JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem e violação ao princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.4. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.IV. DISPOSITIVO5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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