JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
17/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 15/02/2022, p. 17/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL LITERALMENTE VIOLADO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A violação a dispositivo de lei deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, e se, diversamente, o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos. III - In casu, não se aponta nenhum dispositivo legal que teria sido literalmente violado, limitando-se a alegar ofensa à Súmula n. 7/STJ, que não se enquadra no conceito de lei. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual apenas se considera prova nova aquela em que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário, o que não é o caso. V - Revela-se inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade, quanto ao ponto apontado como objeto de divergência interpretativa. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt na AR n. 7.061/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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