- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 12/04/2022, p. 22/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. TESE NÃO ANALISADA NA DECISÃO RESCINDENDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A tese em torno dos dispositivos tidos por violados não foi analisada na decisão ora combatida, afastando, dessarte, o cabimento da presente ação rescisória. III - Conquanto não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória, é necessário que a questão objeto da controvérsia tenha sido expressamente analisada, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na AR n. 7.180/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
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