- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por ter o Tribunal de origem enfrentado, de forma explícita, os temas relativos a lucros cessantes e honorários, reconhecendo a inexistência de previsão contratual para lucros cessantes e a correção da distribuição proporcional da sucumbência, com ajuste da base de cálculo dos honorários.2. A ação originária e as decisões anteriores. Ação de cobrança em que a parte autora pleiteou taxa de administração de 2015 e proporcional de 2016, taxas de patrocínio de 2015 e proporcional de 2016, patrocínio de naming rights e novos patrocínios após a rescisão, reembolso de despesas operacionais, taxa adicional e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de taxas de administração e patrocínio, além de reembolso de despesas, com rejeição da taxa adicional e dos lucros cessantes. Acórdão da Corte a quo que, em grau de apelação e embargos de declaração, manteve a rejeição da taxa adicional, definiu a atualização pela Tabela Prática do TJSP, fixou o termo inicial dos juros de mora da taxa de administração a partir do inadimplemento e ajustou a base de cálculo dos honorários da ré ao proveito econômico decorrente da sucumbência da autora.3. A irresignação da agravante. A agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à SIDE LETTER (aditivo contratual que conteria cláusula penal compensatória para rescisão antecipada, dispensando prova de prejuízo) e quanto à fundamentação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, requerendo o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento com enfrentamento do aditivo e o afastamento da majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico da SIDE LETTER e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, a pretexto de reconhecer negativa de prestação jurisdicional, é possível, na via do recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da inexistência de previsão contratual de lucros cessantes e da caracterização dos alegados prejuízos como hipotéticos, o que demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Corte estadual, ao julgar os embargos de declaração, apreciou de forma expressa os temas relativos a lucros cessantes, patrocínios, reembolsos e honorários, afirmando a inexistência de previsão contratual para lucros cessantes após o término do contrato, qualificando a pretensão como fundada em danos hipotéticos e ajustando a base de cálculo dos honorários da ré à sucumbência da autora, o que afasta a alegação de omissão.6. O fato de o acórdão não mencionar a SIDE LETTER de modo nominal não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou o conteúdo jurídico relevante, ao afirmar que o instrumento contratual fixou como termo final de pagamento a data de encerramento do contrato, sem previsão de lucros cessantes posteriores, e ao concluir pela inexistência de direito à indenização pretendida.7. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente na origem exatamente para corrigir e esclarecer a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, evidenciando o exame específico da matéria e a correção da distribuição proporcional da sucumbência, o que afasta a tese de fundamentação genérica ou insuficiente quanto a esse ponto.8. A pretensão recursal de afastar a premissa de inexistência de previsão contratual de lucros cessantes, mediante invocação do aditivo contratual, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, razão pela qual não podem ser acolhidas sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional.9. Ausente demonstração de vício no julgado ou de fato superveniente apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se a conclusão de inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e, por conseguinte, a improcedência da pretensão de anulação do acórdão recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia os pontos relevantes da controvérsia, explicita as razões de decidir e enfrenta a pretensão de lucros cessantes e a fixação da verba honorária, ainda que em sentido contrário ao defendido pela parte.2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de previsão contratual para lucros cessantes e à caracterização dos alegados danos como hipotéticos demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, providências incompatíveis com a via eleita.3. O acolhimento parcial de embargos de declaração para ajustar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais à sucumbência efetiva evidencia o exame específico da matéria e afasta a alegação de fundamentação genérica ou omissa quanto à verba honorária.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, III e IV;CPC/2015, art. 1.022, II; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no acórdão.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.