- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDOI. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 11, 489 e 1.022), incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de lucros cessantes, prejudicialidade da análise de dissídio jurisprudencial e desnecessidade do agravo contra decisão que admite parcialmente o recurso especial (Súmulas 292 e 528 do STF).2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (revaloração jurídica de fatos incontroversos), a existência de negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 402 e 944 do Código Civil e aos arts. 509 e 510 do CPC (lucros cessantes e liquidação), além de dissídio jurisprudencial.3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela suficiência da fundamentação do acórdão de origem, pela necessidade de reexame fático-probatório para alterar a conclusão acerca de lucros cessantes (Súmula 7/STJ) e pela prejudicialidade do dissídio quando o recurso especial pela alínea a não é conhecido ou é desprovido quanto à mesma questão jurídica.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, diante de alegada ausência de enfrentamento de questões essenciais; (ii) se a revisão da condenação ou da extensão do dano a título de lucros cessantes pode ser realizada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) se o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não é conhecido ou é desprovido quanto à mesma tese jurídica.III. Razões de decidir5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em consonância com o dever de motivação (CPC, arts. 11, 489 e 1.022).6. O dever de fundamentação não impõe o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos das partes, bastando a análise motivada das questões juridicamente relevantes e suficientes para a solução do caso.7. A condenação por lucros cessantes pressupõe prova concreta do efetivo prejuízo; a alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a comprovação e a extensão do dano demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, inviabilizando a análise pela alínea c.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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