- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem baseou-se em: (i) ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro (Súmula 284/STF); (ii) inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC; e (iii) ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, fundamentos estes que não foram especificamente enfrentados na minuta do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno merece provimento quando a minuta do agravo em recurso especial não impugna, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC/2015, com a consequente aplicação da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo em recurso especial não enfrentou os fundamentos centrais da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à ausência de indicação de ponto omisso, contraditório ou obscuro, à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido.5. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 932, III, do CPC/2015 e na disciplina do agravo em recurso especial, impõe à parte agravante o ônus de atacar especificamente e em sua totalidade o conteúdo da decisão agravada, não se admitindo alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos efetivamente utilizados no juízo de admissibilidade.6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial torna manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial, legitimando a incidência da Súmula 182/STJ e afastando a pretensão de revisão dessa conclusão em sede de agravo interno.7. Mostra-se correta a decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ, devendo ser mantida, com a consequente negativa de provimento ao agravo interno.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
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