- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, b, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC - Tema n. 988 do STJ.2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o desentranhamento de parecer ministerial.3. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão em conformidade com o Tema n. 988 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada no art. 1.030, I, b, do CPC e se a análise da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se verifica a possibilidade de agravo em recurso especial contra decisão fundada no art. 1.030, I, b, do CPC, sendo cabível agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo em recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "Incide o art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos, sendo cabível agravo interno e incabível o agravo em recurso especial".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.015, 1.021, 1.030, § 2º, I, b, e 1.042.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.931.910/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
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