JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL COMO TERCEIRO INTERESSADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PEDIDO INDEFERIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual, na condição de terceiro interessado, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular inquérito judicial instaurado no âmbito da corregedoria do tribunal local.2. Fato relevante. A decisão monocrática reconheceu a nulidade do inquérito judicial por violação às garantias do devido processo legal, especialmente ao princípio acusatório.3. Pleito recursal. Pretende-se o conhecimento e provimento do agravo para afastar a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus e manter a validade do inquérito judicial, com diversos argumentos voltados à competência correcional, à natureza administrativa do procedimento inquisitivo e à inexistência de prejuízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus, é admissível a intervenção de terceiros, legitimando o terceiro interessado a interpor agravo regimental; e (ii) saber se é cabível sustentação oral por terceiro interessado em habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus, como garantia constitucional vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, não comporta a intervenção de terceiros, pois não há partes litigantes na sua estrutura processual, o que afasta interesse de agir e legitimidade para ingresso de terceiro na lide.6. A inadmissibilidade de intervenção de terceiros em habeas corpus impede o conhecimento de agravo regimental interposto por terceiro interessado.7. Precedente recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma a orientação de que não há espaço para intervenção de terceiros em habeas corpus, corroborando o não conhecimento do agravo.8. Pelas mesmas razões, é incabível a sustentação oral requerida por terceiro interessado em sede de habeas corpus.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido e pedido de sustentação oral indeferido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não admite intervenção de terceiros, inexistindo legitimidade para a interposição de agravo regimental por terceiro interessado. 2. É incabível sustentação oral por terceiro interessado em habeas corpus.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1059475/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.04.2026
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