JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ÓRGÃO MINISTERIAL ESTADUAL COMO TERCEIRO INTERESSADO. INADMISSIBILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual, na qualidade de terceiro interessado, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, para anular inquérito judicial instaurado perante tribunal estadual.2. Fato relevante. A decisão monocrática reconheceu a nulidade do inquérito judicial, por violação aos princípios do devido processo legal, em especial ao princípio acusatório.3. Pleito recursal. O agravante pretende o conhecimento e provimento do agravo, com a reconsideração da decisão monocrática, a fim de afastar a concessão de ofício da ordem e manter a validade do inquérito judicial; requereu, ainda, sustentação oral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus, é admissível a intervenção de terceiros, legitimando o terceiro interessado a interpor agravo regimental; e (ii) saber se é cabível sustentação oral por terceiro interessado em habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus, como garantia constitucional vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, não comporta a intervenção de terceiros, pois não há partes litigantes na sua estrutura processual, o que afasta interesse de agir e legitimidade para ingresso de terceiro na lide.6. A inadmissibilidade de intervenção de terceiros em habeas corpus impede o conhecimento de agravo regimental interposto por terceiro interessado.7. Precedente recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma a orientação de que não há espaço para intervenção de terceiros em habeas corpus, corroborando o não conhecimento do agravo.8. Pelas mesmas razões, é incabível a sustentação oral requerida por terceiro interessado em sede de habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido, com indeferimento do pedido de sustentação oral.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não admite intervenção de terceiros, inexistindo legitimidade para a interposição de agravo regimental por terceiro interessado. 2. É incabível sustentação oral por terceiro interessado em habeas corpus.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.059.475/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.04.2026
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