- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta parte, deu-lhe provimento para reconhecer a confissão de dois agravantes como circunstância atenuante e fixar as penas definitivas.2. Os agravantes foram condenados pelo crime de contrabando (art. 334-A, caput e §1º, V, do Código Penal), após reforma de decisão de primeiro grau que os havia absolvido. Um dos agravantes também foi absolvido do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).3. No agravo regimental, os agravantes reiteram os argumentos de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, questionam o aumento da pena na primeira fase dosimétrica com base na quantidade de cigarros apreendidos e pleiteiam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação dos agravantes foi fundamentada em provas suficientes, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a quantidade de cigarros apreendidos justifica o aumento da pena na primeira fase dosimétrica; e (iii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, com base em elementos produzidos sob o crivo do contraditório, como depoimentos e laudos periciais, afastando a alegação de insuficiência probatória.6. A exasperação da pena na primeira fase dosimétrica, com base na quantidade de 22.490 maços de cigarros apreendidos, foi considerada proporcional e fundamentada nos princípios da razoabilidade e individualização da pena, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada com base na reincidência de um dos agravantes e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a grande quantidade de mercadoria contrabandeada, sendo considerada socialmente não recomendável.8. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A condenação criminal pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes produzidas sob o crivo do contraditório, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal.2. A quantidade de mercadoria apreendida pode justificar o aumento da pena na primeira fase dosimétrica, desde que observados os princípios da razoabilidade e individualização da pena.3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser afastada em razão de reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, §3º, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, arts. 44, §3º, 59, 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.772.952/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025;STJ, AgRg no HC 821.464/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2023.
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