- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e deu provimento apenas para afastar a valoração negativa do vetor da personalidade, reduzindo as penas-base dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, e 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal, fixando a pena definitiva em 4 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, mantendo a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O agravante sustenta que a pena permanece desproporcional, mesmo após o decote da personalidade, e que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer a redução da pena-base ao mínimo legal, a fixação da pena total em até 4 anos e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena foi realizada de forma idônea e proporcional, e se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A culpabilidade, como circunstância judicial analisada na primeira fase da dosimetria da pena, reflete o grau de censurabilidade do comportamento do agente, permitindo avaliar a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Para justificar a exasperação da pena-base, é necessário que os fundamentos concretos da ação revelem um grau de censurabilidade superior ao ordinariamente verificado no tipo penal. 5. No caso, as instâncias ordinárias consideraram maior a reprovabilidade do comportamento do agravante, que integrou quadrilha composta por mais de 30 pessoas, atuante por pelo menos dois anos, utilizando expressivo número de máquinas eletrônicas programáveis, o que demonstra maior censurabilidade da conduta. 6. A dosimetria da pena é um processo de discricionariedade juridicamente vinculada, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base nas particularidades fáticas do caso concreto e nas condições subjetivas dos envolvidos. 7. A intervenção do Tribunal Superior na revisão da reprimenda é restrita e excepcional, limitada ao controle da legalidade dos critérios empregados, sendo vedado o reexame aprofundado do conjunto probatório para redimensionar a sanção. 8. No caso, foi demonstrada a idoneidade e proporcionalidade do acréscimo operado pela instância ordinária na valoração negativa da culpabilidade, não havendo flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade manifesta que justifique a revisão da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta praticada. 2. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas dos envolvidos. 3. A intervenção do Tribunal Superior na revisão da dosimetria da pena é restrita e excepcional, limitada ao controle da legalidade e da proporcionalidade dos critérios empregados. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 62, I, 71, 288, parágrafo único, 334, § 1º, alíneas "c" e "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.087.968/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.810.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025. (AgRg no REsp n. 2.111.783/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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