STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PAUTA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS N. 7 E 211, STJ. USO SUCESSIVO E ABUSIVO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DO FEITO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao apreciar primeiros embargos de declaração interpostos em agravo regimental em recurso especial criminal, rejeitou-os com integração da fundamentação e sem atribuição de efeitos infringentes.2. O acórdão embargado fixou como premissas: (i) agravo regimental em matéria penal julgado em mesa, nos termos dos arts. 91 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sem necessidade de inclusão em pauta, intimação prévia ou sustentação oral; (ii) prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, dependente cumulativamente de embargos de declaração na origem com indicação expressa dos dispositivos legais tidos por omitidos e de alegação de violação aos arts. 1.022 do CPC ou 619 do CPP nas razões do recurso especial, requisitos não atendidos quanto à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e à tempestividade das prorrogações de interceptação (art. 5º da Lei n. 9.296/1996); (iii) aferição da higidez da cadeia de custódia, da necessidade das prorrogações de interceptação, da absolvição e da aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandando reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; e (iv) questões constitucionais reservadas ao Supremo Tribunal Federal.3. Nos novos embargos, a parte embargante alega nulidade do julgamento do agravo regimental por ausência de ciência útil de pauta e cerceamento de participação síncrona, erro de premissa na aplicação da Súmula n. 211, STJ e necessidade de individualização do exame quanto ao embargante, negativa de prestação jurisdicional na origem, omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7, STJ às nulidades formais e documentais, pedido subsidiário de anulação do acórdão dos embargos na origem com retorno ao Tribunal de Justiça, prequestionamento constitucional qualificado e atribuição de efeitos infringentes, inclusive com anulação do julgamento colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro de premissa quanto: (i) à nulidade do julgamento do agravo regimental por falta de intimação prévia de pauta e impossibilidade de participação síncrona; (ii) à aplicação da Súmula n. 211, STJ, em especial aos requisitos do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC no tocante à cadeia de custódia e às prorrogações de interceptação telefônica; (iii) à incidência da Súmula n. 7, STJ sobre alegadas nulidades formais e documentais relativas à cadeia de custódia, interceptações telefônicas, absolvição e redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (iv) à alegada incongruência entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a manutenção do óbice do prequestionamento; (v) ao pedido de anulação do acórdão dos embargos na origem com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça;(vi) ao prequestionamento constitucional qualificado; e (vii) ao manejo sucessivo dos embargos de declaração e à possibilidade de certificação do trânsito em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 619 do CPP restringe os embargos de declaração, na seara penal, à correção de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reiteração de teses já apreciadas.6. A preliminar de nulidade do julgamento do agravo regimental por ausência de inclusão em pauta e de intimação prévia foi expressamente apreciada e rejeitada no acórdão embargado, que aplicou os arts. 91 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência da Quinta Turma, segundo a qual o agravo regimental em matéria penal é julgado em mesa, dispensando inclusão em pauta, intimação prévia e sustentação oral, inexistindo omissão ou obscuridade a sanar.7. A incidência da Súmula n. 211, STJ foi fundamentada em dois requisitos cumulativos do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC): (i) oposição de embargos de declaração na origem com indicação expressa dos dispositivos legais omitidos; e (ii) alegação de violação ao art. 1.022 do CPC ou ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial, de modo que a existência deste segundo requisito nas razões recursais não supre a ausência do primeiro quanto aos arts. 158-A a 158-F do CPP e ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, inexistindo erro de premissa.8. A leitura dos embargos de declaração opostos na origem revela que as questões ali formuladas referiam-se a obscuridade sobre provas de materialidade e autoria e a divergência com precedentes relativos ao art. 33 da Lei de Drogas, sem indicação expressa e individualizada dos arts. 158-A a 158-F do CPP e do art. 5º da Lei n. 9.296/1996 como dispositivos omitidos, de modo que o primeiro requisito do prequestionamento ficto não foi satisfeito.9. A aplicação da Súmula n. 7, STJ foi adequadamente justificada ao se concluir que a aferição da higidez da cadeia de custódia e da necessidade das prorrogações de interceptações, bem como a análise das pretensões de absolvição e de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandam incursão no acervo fático-probatório e documental, não se limitando a exame abstrato de legalidade, o que afasta a alegada omissão ou contradição.10. Não há incongruência entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a manutenção do óbice da Súmula n. 211, STJ, pois é possível que o tribunal de origem enfrente de forma suficiente as questões relevantes da causa, afastando a negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, examinar especificamente todos os dispositivos infraconstitucionais invocados, hipótese em que subsiste a ausência de prequestionamento.11. O pedido de anulação do acórdão dos embargos de declaração na origem, com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, não se amolda à finalidade integrativa dos embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça, por implicar rediscussão da admissibilidade do recurso especial já definitivamente decidida, e não mera correção de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.12. O pleito de prequestionamento constitucional qualificado, fundado em suposta violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, não pode ser acolhido em sede de recurso especial, porquanto a apreciação de eventual ofensa direta à Constituição Federal é da competência do Supremo Tribunal Federal, como já consignado no acórdão embargado.13. A oposição de segundos embargos de declaração, com teses substancialmente idênticas às já apreciadas e rejeitadas nos primeiros embargos, sem demonstração de vício superveniente, configura uso abusivo da via integrativa, autorizando, após a publicação do acórdão e a regular intimação das partes, a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.Tese de julgamento:1. O agravo regimental em matéria penal, no Superior Tribunal de Justiça, é julgado em mesa, nos termos dos arts. 91 e 258 do seu Regimento Interno, dispensando inclusão em pauta, intimação prévia e sustentação oral.2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige, cumulativamente, embargos de declaração na origem com indicação expressa dos dispositivos tidos por omitidos e alegação de violação ao art. 1.022 do CPC ou ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial.3. A aferição, no recurso especial, da higidez da cadeia de custódia, da necessidade das prorrogações de interceptações telefônicas, da absolvição e da aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em casos como o dos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ.4. O afastamento da negativa de prestação jurisdicional não afasta, por si só, o óbice da Súmula n. 211, STJ, quando o tribunal de origem não enfrenta especificamente os dispositivos infraconstitucionais indicados pela parte.5. Embargos de declaração não se prestam a anular acórdão de embargos na origem nem a rediscutir a admissibilidade do recurso especial, limitando-se à integração ou correção de vícios do próprio acórdão embargado.6. Não cabe, em recurso especial, prequestionamento constitucional qualificado, por ser a apreciação de eventual violação direta à Constituição Federal matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.7. A oposição sucessiva e infundada de embargos de declaração, sem indicação de vícios novos, caracteriza uso abusivo da via integrativa e autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620, 158-A a 158-F; CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, VI; CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX; Lei n. 9.296/1996, art. 5º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Regimento Interno do STJ, arts. 91 e 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.037.437/AM, Quinta Turma, j. 17/10/2023, DJe 24/10/2023; STJ, REsp n. 2.055.472/SP, Quarta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 19/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.674.130/MG, Quinta Turma, j. 22/4/2025, DJEN 29/4/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.802.258/SC, Quinta Turma, j. 10/3/2026, DJe 17/3/2026.
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