- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PAUTA. DESNECESSIDADE. PROCESSO LEVADO EM MESA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULAS 211 E 7/STJ. COMPETÊNCIA PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL RESERVADA AO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental que manteve o não conhecimento de recurso especial em matéria penal, por incidência das Súmulas n. 211 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante alega nulidade do julgamento colegiado por ausência de intimação prévia de pauta e cerceamento de defesa quanto à participação síncrona, bem como omissão na aplicação da Súmula n. 211/STJ (não individualização das matérias sem prequestionamento) e contradição na incidência da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que as nulidades de cadeia de custódia e interceptações telefônicas seriam de natureza exclusivamente jurídica e documental, pleiteando integração do julgado com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade do julgamento do agravo regimental por ausência de intimação de pauta e impossibilidade de participação síncrona da defesa; (ii) saber se, à luz do art. 1.025 do CPC, estariam prequestionadas, para efeito de recurso especial, as teses referentes à cadeia de custódia da prova digital (arts. 158-A a 158-F do CPP) e à intempestividade das prorrogações das interceptações telefônicas (art. 5º da Lei n. 9.296/1996), afastando-se o óbice da Súmula n. 211/STJ; (iii) saber se as nulidades relativas à cadeia de custódia, às interceptações telefônicas, aos pedidos de absolvição e de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 podem ser examinadas sem reexame de fatos e provas, afastando-se a Súmula n. 7/STJ; e (iv) saber se cabe a esta Corte Superior prequestionar e apreciar diretamente normas constitucionais em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nulidade por ausência de intimação de pauta não se configura, pois o agravo regimental, nos termos dos arts. 91 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é julgado em mesa, hipótese em que não há necessidade de inclusão formal em pauta nem de prévia intimação das partes, tampouco há previsão regimental de sustentação oral, inexistindo, assim, prejuízo à defesa. 5. A aplicação da Súmula n. 211/STJ mantém-se quanto às teses relativas à suposta violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (cadeia de custódia da prova digital) e à alegada intempestividade das prorrogações das interceptações telefônicas com base no art. 5º da Lei n. 9.296/1996, porque tais matérias não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração naquela instância. 6. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, no âmbito desta Corte Superior, exige cumulativamente a oposição de embargos de declaração na instância ordinária e a alegação, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC ou do art. 619 do CPP, a fim de demonstrar a persistência da omissão; ausente a indicação de tais dispositivos, limita-se o recorrente a reiterar teses de mérito, o que impede a superação do óbice da Súmula n. 211/STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ é adequada porque a verificação da higidez da cadeia de custódia (integridade de arquivos, presença de hash ou rompimento de lacres), bem como a aferição da imprescindibilidade das sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas, demanda reexame minucioso do conjunto fático-probatório e documental, o que é vedado na via especial. 8. Os pedidos de absolvição e de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 igualmente esbarram na Súmula n. 7/STJ, uma vez que a instância ordinária reconheceu a dedicação do embargante a atividades criminosas e a estabilidade da associação, fatos que não podem ser revistos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. 9. O prequestionamento de normas constitucionais e o exame de eventual violação direta à Constituição Federal são matérias reservadas ao Supremo Tribunal Federal, inexistindo competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, para apreciá-las. 10. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade capazes de modificar o resultado do julgamento, procede-se apenas à integração da fundamentação, sem efeitos infringentes, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento anterior. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental, julgado em mesa nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dispensa inclusão em pauta, intimação prévia e sustentação oral, não configurando nulidade do julgamento. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, para fins de recurso especial, exige a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação de violação dos dispositivos que regem a higidez dos acórdãos (art. 1.022 do CPC ou art. 619 do CPP) nas razões recursais. 3. A aferição da regularidade da cadeia de custódia da prova digital e da necessidade das sucessivas prorrogações de interceptações telefônicas, bem como a revisão de conclusões sobre dedicação a atividades criminosas e estabilidade de associação para o tráfico, dependem de reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, em recurso especial, para apreciar violação direta à Constituição Federal, matéria afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei n. 9.296/1996, art. 5º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 91 e 258; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.682.573/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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