JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.2. A defesa alegou que o advogado responsável pela interposição do recurso estava com problemas de saúde, o que teria impedido o protocolo no prazo legal, por ser o único procurador.3. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 20/03/2025, com prazo para interposição de agravo regimental de cinco dias contínuos, encerrando-se em 25/03/2025. O recurso foi protocolizado em 26/03/2025, fora do prazo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso, quando não demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que somente constitui justa causa para interposição tardia de recurso se o advogado estiver totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.6. No caso concreto, não foi demonstrada a impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. A mera juntada de atestado médico, sem comprovação da gravidade da doença a ponto de impedir qualquer providência para garantir a prática do ato processual, não é suficiente para afastar a preclusão temporal.7. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo intempestivo o recurso interposto fora desse prazo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: "A doença do advogado somente constitui justa causa para interposição tardia de recurso se demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.449.743/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.06.2024.
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