- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS (SÚMULAS 283, STF E 7, STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal condenatória por tráfico de drogas, sob o fundamento de incidência das Súmulas 283, STF e 7, STJ.2. Fundamentos do agravo. Recorrente sustenta que as matérias veiculadas no recurso especial seriam exclusivamente de direito, que o fundamento recursal seria a ilegalidade do ingresso domiciliar baseado em mera denúncia anônima, dispensando revolvimento fático-probatório, e que não incidiria a Súmula 7, STJ, pois o extrato fático seria conclusivo pela ilegalidade, restando apenas qualificação jurídica do fato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou-se em dois fundamentos autônomos (Súmulas 283, STF e 7, STJ), tendo o agravante impugnado apenas um deles, bem como se há constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, com eventual desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso compartilhado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se, de forma autônoma e suficiente, na incidência da Súmula 283, STF (ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido) e da Súmula 7, STJ (necessidade de reexame do conjunto fático-probatório).5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à Súmula 283, STF, limitando-se a combater apenas o fundamento relativo à Súmula 7, STJ.6. Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se fragmenta em capítulos autônomos, de modo que o agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados, sob pena de manutenção da decisão recorrida por ausência de dialeticidade (EAREsp 746.775/PR).7. A mera insurgência contra apenas um dos fundamentos da decisão agravada revela impugnação parcial e insuficiente, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 283, STF e se impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.8. Inexistem, na hipótese, teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que autorizem a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a condenação por tráfico de drogas, com pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, foi firmada com base em prova considerada lícita pelas instâncias ordinárias, afastando-se a possibilidade de desclassificação para posse de drogas para uso compartilhado na via estreita eleita.9. Não tendo o agravante trazido argumentos novos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos nela expendidos, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade, especialmente quando um dos óbices é a Súmula 283, STF.2. Não há falar em concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar condenação por tráfico de drogas quando as instâncias ordinárias reconhecem a licitude da prova e não se verifica situação de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.Dispositivos relevantes citados: Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018;STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.
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