JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em feito penal.2. Fato relevante. Condenação em primeira instância pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mantida em apelação. No recurso especial, a defesa sustentou desclassificação para o art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de origem inicialmente negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema nº 506, STF, e na Súmula nº 7/STJ; em agravo interno, afastou o Tema nº 506, STF, por incompatibilidade e remeteu o agravo a este Superior Tribunal de Justiça.3. As decisões anteriores. No agravo, a parte alegou necessidade de revaloração, e não de reexame de provas. A Presidência não conheceu do agravo. No agravo regimental, afirmou impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ, reiterou a tese de posse para consumo pessoal e requereu concessão de habeas corpus de ofício por ilegalidade flagrante. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou não provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo observou a dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182/STJ.3. A questão em discussão consiste em saber se a parte superou, de modo concreto e específico, o óbice da Súmula nº 7/STJ, demonstrando controvérsia exclusivamente jurídica fundada em fatos incontroversos, a permitir revaloração jurídica sem reexame do acervo probatório.4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do CPP, para contornar a inadequação do meio recursal, diante de alegada ilegalidade flagrante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não impugna, de modo específico e detalhado, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo a Súmula nº 182/STJ, em consonância com a exigência de dialeticidade do art. 932, III, do CPC.5. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, acompanhada da mera reiteração das razões do recurso especial, não demonstra que a controvérsia é exclusivamente jurídica e fundada em fatos incontroversos destacados do acórdão recorrido, razão pela qual permanece o óbice ao conhecimento.6. O acórdão recorrido fixou quadro fático consistente, extraído do acervo probatório, no sentido de destinação da droga à comercialização, o que afasta a pretendida desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; a revisão desse contexto demandaria reexame de prova, vedado na via especial, inclusive sob o pretexto de revaloração.7. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do órgão julgador e pressupõe ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, não se prestando a suprir vícios do recurso próprio; inexistente ilegalidade evidente no caso, é inviável a ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28, caput; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.939.339/ES, Quinta Turma, j.19.08.2025, DJEN 27.08.2025.
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