- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ORDEM DE OFÍCIO E REDIMENSIONOU PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu ordem de ofício e redimensionou a pena.2. A defesa alega contradição no acórdão, afirmando que o fundamento utilizado para o grau de diminuição de pena não foi analisado pela origem e que o patamar adotado teria piorado a situação do réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão da fundamentação adotada para o patamar de diminuição de pena; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do redimensionamento da pena e obter modificação do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do CPC.5. Os embargos de declaração têm objetivo exclusivo de integrar a decisão embargada, saneando obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.6. No caso concreto, o embargante não demonstrou a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a pretender nova análise do mérito recursal.7. O patamar de diminuição de pena adotado no acórdão foi idêntico ao fixado na origem, apenas com fundamentação explicitada a partir dos elementos já delineados, inexistindo inovação ou agravamento da situação do réu.8. Ausentes omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável por embargos de declaração, bem como pedido específico de prequestionamento, não há razão para a modificação ou integração do acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração somente se justificam para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, inclusive quanto ao redimensionamento da pena.2. A repetição, em segundo grau, do patamar de diminuição de pena adotado na origem, com mera explicitação da fundamentação, não configura contradição, inovação ou agravamento da situação do réu aptos a amparar embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados.
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