JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o relaxamento da prisão cautelar do agravante por tráfico de drogas.2. Fato relevante. A defesa sustenta que o agravante permanece preso há mais de 1 (um) ano, com sucessivas remarcações de audiências (seis redesignações), o que configuraria prolongamento desnecessário do feito e constrangimento ilegal, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.3. Decisões anteriores. O Juízo de origem recebeu a denúncia, manteve reiteradamente a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e na presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, realizou audiência de instrução e julgamento em 9/3/2026 e designou prosseguimento da instrução para 30/3/2026, afastando a tese de excesso de prazo e indeferindo os pedidos de revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva pode ser conhecida em agravo regimental quando não suscitada perante as instâncias ordinárias, sob pena de inovação recursal e supressão de instância; e (ii) saber se o tempo de duração da prisão preventiva, com sucessivas redesignações de audiências, configura excesso de prazo na formação da culpa a justificar o relaxamento da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser conhecida no agravo regimental, por não ter sido suscitada perante as instâncias ordinárias, o que configura inovação recursal e supressão de instância.6. A análise de excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz, de modo que a mera extrapolação de prazos legais não conduz automaticamente ao relaxamento da prisão preventiva.7. No caso concreto, o processo segue trâmite regular, com realização de audiência de instrução e julgamento e designação de prosseguimento da instrução, inexistindo desídia imputável ao Judiciário, pois os adiamentos decorreram de ausência de testemunhas de acusação e de problemas técnicos no sistema de videoconferência, circunstâncias que justificam as remarcações.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva.Tese de julgamento:1. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não pode ser apreciada em sede de agravo regimental quando não tiver sido previamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de inovação recursal e supressão de instância.2. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa exige análise à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a mera extrapolação dos prazos legais quando o processo tramita regularmente e os adiamentos das audiências decorrem de causas justificadas, sem desídia do Judiciário.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.055.248/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em.4/3/2026, DJEN 10/3/2026; STJ, HC n. 1.046.740/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN 11/3/2026, STJ, RHC n. 183.351/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 24/12/2024.
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