- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em face de acórdão de Tribunal de Justiça estadual, o qual denegara ordem destinada a revogar prisão preventiva decretada em ação penal pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.2. Fato relevante. Agravantes presos preventivamente desde 22/09/2023, em processo que apura suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de aproximadamente 430 kg de cocaína, pluralidade de réus (seis acusados) e custódia em estabelecimentos prisionais de alta segurança situados em diferentes comarcas.3. Pedidos. Defesa alega constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para término da instrução, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão e, no agravo regimental, insiste na tese de excesso de prazo e na necessidade de aplicação de medidas alternativas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a duração da prisão preventiva, diante da alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução, configura constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, à vista da complexidade da ação penal, da quantidade de droga apreendida, da pluralidade de réus e das dificuldades logísticas para realização dos atos processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado.6. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, levando em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, não se limitando à análise meramente aritmética do tempo de custódia.7. A ação penal revela elevada complexidade, em razão da imputação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, da apreensão de aproximadamente 430 kg de cocaína, da existência de seis réus com distintas defesas técnicas e da necessidade de oitiva de múltiplas testemunhas, o que justifica maior dilação temporal da instrução.8. As dificuldades logísticas decorrentes da custódia dos réus em diferentes estabelecimentos prisionais de alta segurança, situados em comarcas diversas, bem como os problemas estruturais e tecnológicos que impediram a realização de audiências já designadas, não podem ser imputados à desídia do juízo de origem.9. Constatada a regular tramitação da ação penal e a atuação diligente do juízo processante na redesignação de atos e na busca de alternativas para superação dos entraves, não se verifica, por ora, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo que autorize a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade fundado nas circunstâncias do caso concreto, especialmente na complexidade da ação penal e na ausência de desídia do Poder Judiciário, não se aferindo por critério meramente aritmético.2. Inexistindo inércia ou negligência do juízo processante e diante da elevada complexidade da causa, não se justifica a revogação da prisão preventiva nem sua substituição por medidas cautelares diversas com fundamento em excesso de prazo.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no trecho disponibilizado da decisão.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a considerar, excluídas as citações indicadas como tais no texto.
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