- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.2. Custódia em flagrante convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de reincidência específica em tráfico de drogas e da apreensão, na residência do Agravante, de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (pedras de crack, pinos de cocaína, porções e barras de maconha, porções de skunk e ice) e quantia em dinheiro, além de negativa de prisão domiciliar por inexistência de prova da imprescindibilidade dos cuidados paternos.3. O Embargante alega omissão quanto à análise de ausência de risco atual decorrente da liberdade, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e condição de genitor de menor de 12 anos, bem como requer prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da CF/1988, e dos arts. 312, 315 e 319 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscussão de mérito, efeitos infringentes ou manifestação de inconformismo; inexistência de vícios no acórdão embargado.6. A prisão preventiva foi concretamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, com base na garantia da ordem pública, risco concreto de reiteração delitiva (reincidência específica) e gravidade concreta evidenciada pela quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes e quantia em dinheiro apreendida, revelando insuficiência das medidas cautelares alternativas.7. A concessão de prisão domiciliar a genitor de menor exige prova da imprescindibilidade dos cuidados, o que não se demonstrou, não sendo a mera condição de genitor suficiente para substituição da custódia.8. Quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, o STJ possui entendimento consolidado de que não é necessário manifestar-se expressamente sobre normas constitucionais, sendo suficiente a apreciação da matéria sob enfoque infraconstitucional.9. Inexistindo vício a ser dissipado, não há que se acolher os embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração rejeitados.
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