- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E APETRECHOS DO TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve prisão preventiva da agravante, denunciada pela prática do crime de tráfico de drogas.2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, invoca primariedade, imprescindibilidade da agravante aos cuidados de mãe idosa e enferma, suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP e a orientação de que a prisão preventiva não pode antecipar a pena, bem como a exigência de fundamentação concreta introduzida no art. 312, § 4º, do CPP, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares alternativas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundada na apreensão de significativa quantidade de maconha, na existência de balanço de precisão, caderno de anotações e embalagens, em local indicado como ponto de venda de drogas, está concretamente justificada para garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, apesar de alegadas condições pessoais favoráveis e de circunstâncias familiares.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada na apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente (aproximadamente 7,54 kg de maconha), associada à presença de balanço de precisão, caderno de anotações típico da contabilidade do tráfico e embalagens para acondicionamento em local indicado como ponto de venda de drogas, o que revela a gravidade concreta da conduta e a habitualidade na prática delitiva, justificando a segregação para garantia da ordem pública.5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e a alegada necessidade de cuidar de mãe idosa e enferma, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP.6. A gravidade concreta da conduta delituosa e o risco à ordem pública demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, razão pela qual é inviável a substituição da prisão por cautelares diversas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e conservou a prisão preventiva da agravante.Tese de julgamento:1. A apreensão de significativa quantidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e à utilização de local apontado como ponto de venda, constitui fundamentação concreta idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.2. Condições pessoais favoráveis, inclusive primariedade e alegada responsabilidade por cuidados de familiar enfermo, não impedem a custódia cautelar quando demonstrado, de forma concreta, o periculum libertatis.3. A gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública podem tornar inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 4º; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Quinta Turma, j. 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Sexta Turma, j. 12/2/2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Sexta Turma, j. 1/7/2025;STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Quinta Turma, j. 18/6/2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Quinta Turma, j. 28/8/2023.
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