- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS.Prisão preventiva. Gravidade concreta. QUANTIDADE de entorpecentes, munições de arma de fogo e apetrechos apreendidos. Garantia da ordem pública. Recurso improvido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, com apreensão na residência de cerca de 516 g de maconha, munições e balança de precisão.2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, afirma condições pessoais favoráveis e requer substituição por medidas cautelares diversas.3. As decisões anteriores. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva; decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mantida por seus próprios fundamentos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está justificada pelos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de entorpecentes, munições e apetrechos de tráfico.5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes e se condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da custódia cautelar.III. Razões de decidir6. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP, com fundamentação idônea na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a apreensão de cerca de 516 g de maconha, munições e balança de precisão.7. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes e dos apetrechos de tráfico evidenciam maior reprovabilidade do fato e servem de fundamento para a prisão preventiva.8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de acautelar a ordem pública.9. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para a segregação provisória.IV. Dispositivo e tese10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes e pela apreensão de munições e apetrechos de tráfico, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o contexto fático indica risco de reiteração delitiva e insuficiência para acautelar a ordem pública.3. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitoslegais. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2025; STJ, RHC 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Rel. Des.Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.20.08.2025.
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