- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO ESTADUAL. ICMS. PORTARIA GAB/PGE N. 58/2021. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado da imputação do crime previsto no art. 1º, incisos I e V, da Lei n. 8.137/1990, por 12 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. 2. Fato relevante. O paciente, comerciante, no ano de 2019, teria deixado de emitir documentação fiscal nas operações realizadas em seu estabelecimento, suprimindo ICMS devido ao Estado, sendo lavrada, em 29/09/2021, Notificação Fiscal n. 2100000082304, com crédito tributário apurado em R$ 26.849,64, valor que, sem correção monetária, multa e juros, não alcança R$ 20.000,00. 3. Contexto normativo. Em 20/07/2021, a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina editou a Portaria GAB/PGE n. 58/2021, reconhecendo desinteresse no ajuizamento de execuções fiscais de créditos inferiores a R$ 50.000,00. À época dos fatos, vigorava, ainda, o limite de R$ 20.000,00, previsto na legislação estadual (Lei Estadual n. 17.427/2017, art. 35), parâmetro adotado pelo STJ, no Tema 157, para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários. 4. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau absolveu o paciente. O Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento à apelação da acusação para condená-lo à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito do art. 1º, I e V, da Lei n. 8.137/1990, por 12 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. No habeas corpus originário, buscava-se o restabelecimento da absolvição, com reconhecimento da atipicidade material, e, subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que, embora não conhecendo do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado, reconhecendo a atipicidade material da conduta de supressão de ICMS, à luz do princípio da insignificância.6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário pode ser conhecido, ou se deve ser apenas analisado para fins de eventual concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, diante do reduzido valor do crédito tributário, da primariedade do agente, da ausência de execução fiscal e dos parâmetros fixados pela legislação estadual e pela Portaria GAB/PGE n. 58/2021, incide o princípio da insignificância a afastar a tipicidade material do crime previsto no art. 1º, I e V, da Lei n. 8.137/1990.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A jurisprudência do STJ (HC 535.063/SP, Terceira Seção) e do STF (AgRg no HC 180.365) consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 8. No caso concreto, a concessão da ordem de ofício se justifica porque, com base nas informações constantes da sentença, do acórdão e da Notificação Fiscal, é possível verificar, sem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, que o valor do crédito tributário (sem correção, multa e juros) é inferior a R$ 20.000,00, e, mesmo com encargos, permanece aquém do patamar de R$ 50.000,00, revelando manifesta desproporção entre a conduta imputada e a intervenção penal. 9. À época da prática das condutas, o limite de R$ 20.000,00, previsto na legislação estadual, harmoniza-se com o parâmetro adotado pelo STJ no Tema 157 para reconhecimento da insignificância em crimes tributários, de modo que a supressão de ICMS em valor inferior a tal patamar evidencia a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. 10. Por ocasião da lavratura da Notificação Fiscal e da constituição definitiva do crédito tributário, já estava vigente a Portaria GAB/PGE n. 58/2021, que fixou em R$ 50.000,00 o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, de modo que o ato administrativo, aplicado a fatos cuja exigibilidade apenas então se consolidou para fins de cobrança judicial, não configura retroatividade indevida, mas expressão do desinteresse estatal na persecução fiscal de débitos inferiores a esse limite. 11. A inexistência de qualquer execução fiscal em face do agravado, a ausência de outros débitos tributários em seu nome e a sua condição de agente primário reforçam a conclusão de que não há ofensividade significativa ao erário, afastando a alegação de contumácia ou dolo intenso de apropriação e corroborando a atipicidade material da conduta. 12. A aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais deve observar a legislação local e os critérios por ela fixados para aferição do interesse de agir da Fazenda Pública, conforme jurisprudência do STJ, razão pela qual o patamar normativo estadual e o desinteresse no ajuizamento da execução fiscal constituem elementos objetivos aptos a afastar a tipicidade material. 13. O reconhecimento da atipicidade material limita-se à esfera penal e não implica a extinção do crédito tributário, que permanece exigível pelo ente tributante pelos meios próprios, notadamente na via administrativa ou em futura execução fiscal, observados os limites estabelecidos pelas normas de regência. 14. O direito penal, como ultima ratio na tutela de bens jurídicos, não deve ser acionado em situações nas quais o próprio Estado, por meio de sua legislação e de atos normativos específicos, manifesta desinteresse na cobrança judicial do crédito tributário de pequeno valor, sob pena de violar os princípios da fragmentariedade, da subsidiariedade e da proporcionalidade. 15. Diante da ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática e da permanência das circunstâncias que evidenciam a insignificância material da conduta, o agravo regimental deve ser desprovido, mantendo-se a absolvição do agravado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado, em razão da atipicidade material da conduta.Tese de julgamento:1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, mas admite-se a concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.2. Em crimes tributários estaduais, a aplicação do princípio da insignificância deve observar os limites de valor fixados na legislação local e nos atos normativos que definem o interesse de agir da Fazenda Pública, podendo a inexpressividade do crédito tributário afastar a tipicidade material.3. A manifestação de desinteresse estatal no ajuizamento de execução fiscal de créditos tributários de pequeno valor, aliada à primariedade do agente e à ausência de execução fiscal, revela desproporcionalidade na persecução penal e autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta de supressão de ICMS.4. O reconhecimento da atipicidade material em razão da insignificância não extingue o crédito tributário, que permanece exigível na esfera própria, sendo o direito penal instrumento de intervenção mínima na tutela do erário.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Código Penal, art. 71; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, incisos I e V; Lei Estadual n. 17.427/2017, art. 35; Portaria GAB/PGE n. 58/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.925.205/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2025; STJ, Tema 157 dos recursos repetitivos.
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