JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. PORTARIA GAB/PGE N. 58/2021 E LEI ESTADUAL. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, sob o fundamento da concomitante interposição de recurso especial (AREsp 2846279/SC), em violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 10 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 dias-multa, pela prática, por 13 vezes e em continuidade delitiva, do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, consistente em deixar de recolher ICMS devido pela pessoa jurídica por ele administrada, em valor de R$ 33.997,80, havendo notícia de condenação anterior por conduta idêntica em período de 76 meses de inadimplemento, totalizando R$ 142.924,65, circunstâncias que levaram o Tribunal de origem a afastar a atipicidade material fundada no princípio da insignificância. 3. As razões do agravo. A defesa sustenta que a interposição de recurso especial não constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus; afirma que a controvérsia é estritamente de direito, por envolver apenas a valoração jurídica do histórico penal; pleiteia a retroatividade, como novatio legis in mellius, da Portaria GAB/PGE n. 58/2021 e da Lei Estadual n. 18.165/2021, que majoraram o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal; e alega que a utilização de condenação anterior para afastar o princípio da insignificância representaria indevido deslocamento de elemento da dosimetria da pena para o plano da tipicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a concomitante interposição de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão impede o conhecimento do writ, em razão da vedação à subversão do sistema recursal e da observância do princípio da unirrecorribilidade. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, superado o óbice processual, é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar o acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, com base no montante sonegado, na legislação estadual vigente à época dos fatos e na habitualidade delitiva do paciente, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. Discute-se, ainda, se a Portaria GAB/PGE n. 58/2021 e a Lei Estadual n. 18.165/2021, que majoraram o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, podem retroagir como novatio legis in mellius para fins de reconhecimento da insignificância penal em crime tributário. 7. Por fim, discute-se se a existência de condenação anterior por conduta idêntica pode ser legitimamente considerada como elemento subjetivo para afastar o princípio da insignificância, integrando a análise da tipicidade material do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O colegiado reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, notadamente quando há concomitante interposição de recurso especial contra o mesmo ato, configura indevida subversão do sistema recursal e afronta ao princípio da unirrecorribilidade, razão pela qual o writ não deve ser conhecido, nem mesmo para concessão de ofício, ausente ilegalidade manifesta. 9. Ainda que superado o óbice processual, o afastamento do princípio da insignificância pelo Tribunal de origem decorreu da análise de circunstâncias fáticas concretas, especialmente o valor expressivo do ICMS não recolhido, a duração do inadimplemento e a existência de condenação anterior por prática idêntica, de modo que a pretensão de revisão dessas conclusões demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a irretroatividade da Portaria GAB/PGE n. 58/2021 e da Lei Estadual n. 18.165/2021, por se tratar de ato administrativo normativo e de legislação estadual sem natureza de lei penal em sentido estrito, não alcançados pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, sobretudo quando presentes circunstâncias que afastam a insignificância. 11. A utilização de condenação anterior e da reiteração criminosa como fundamentos para afastar o princípio da insignificância está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a análise dos vetores subjetivos do agente integra legitimamente o exame da tipicidade material, sendo indispensável, para a incidência do princípio, que a conduta revele reduzido grau de reprovabilidade, o que não se verifica em hipóteses de habitualidade delitiva. 12. Inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou decisão dissociada da jurisprudência desta Corte, mantêm-se integralmente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus com base no art. 34, XX, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A concomitante interposição de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ, sob pena de subversão do sistema recursal. 2. Portaria administrativa e lei estadual que majoram o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal não retroagem como novatio legis in mellius para fins de reconhecimento da insignificância penal em crimes previstos no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, especialmente quando presentes elementos que evidenciem reiteração criminosa. 3. A habitualidade delitiva e a existência de condenação anterior podem ser consideradas como elementos subjetivos para afastar o princípio da insignificância, por integrarem a análise da tipicidade material do delito. 4. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a presença dos requisitos da insignificância penal, quando as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do princípio em dados concretos relativos ao valor do tributo, à duração do inadimplemento e à reiteração da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CTN, arts. 134 e 135; Lei Estadual n. 12.646/2003, art. 5º, I; Lei Estadual n. 15.856/2012; Lei Estadual n. 18.165/2021; Portaria GAB/PGE n. 58/2021; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 826.605/SC, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 889.162/SC, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STF, RHC 163.334 (AgRg no HC n. 1.059.935/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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