JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em ação penal, no qual se postulava, em síntese, absolvição ou desclassificação da conduta, reconhecimento de ausência de dolo e declaração de violação ao princípio da correlação.2. O agravante sustenta que a análise pretendida no habeas corpus diria respeito apenas à correção da subsunção do fato ao tipo penal, à inexistência de dolo e à ausência de correlação entre a denúncia e a condenação, afirmando não ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a afastar o não conhecimento do habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, e a permitir o exame de pretensões de absolvição, desclassificação da conduta, reconhecimento de ausência de dolo e de violação ao princípio da correlação, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.4. Outra questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação, quanto à autoria, materialidade ou correlação entre acusação e sanção, que autorize a concessão da ordem de ofício, não obstante o não conhecimento do habeas corpus originário.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, sendo pacífico o entendimento de que a via estreita do writ não se presta à rediscussão ampla do mérito condenatório, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, passível de correção de ofício.6. Pedidos de absolvição, de desclassificação da conduta ou de reconhecimento de ausência de dolo pressupõem reanálise aprofundada do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto.7. As instâncias ordinárias analisaram os elementos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, sob o contraditório, concluindo pela existência de materialidade e autoria delitiva, bem como pela tipicidade da conduta, inexistindo nulidade ou insuficiência probatória evidente que justifique intervenção excepcional na via mandamental.8. Verifica-se correlação entre a acusação descrita na denúncia e a condenação imposta, uma vez que a sanção foi aplicada com base nos mesmos fatos narrados na peça acusatória, não se caracterizando violação ao princípio da correlação.9. O agravante limita-se a reproduzir as razões expendidas na impetração originária, sem trazer fundamentos novos capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e não reconheceu qualquer ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício.Tese de julgamento:1. Habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.2. Pedidos de absolvição, desclassificação da conduta, reconhecimento de atipicidade ou de ausência de dolo exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.3. A correlação entre denúncia e condenação se verifica quando a sanção imposta decorre dos fatos descritos na peça acusatória, não configurando nulidade a mera divergência na valoração das provas pelas instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente considerados para a formação da ratio decidendi além da decisão em exame.
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