- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO E PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, em agravo regimental interposto em habeas corpus, manteve decisão que indeferira liminarmente o writ por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, em face de condenação já transitada em julgado, e por reconhecer a ocorrência de preclusão temporal.2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à tese expressamente formulada pela Defesa Pública, relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar tal vício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar especificamente sobre o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea formulado na manifestação técnica defensiva; e (ii) é possível, em sede de embargos de declaração, afastar os óbices de não conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e de preclusão temporal, para viabilizar o exame de mérito ou eventual concessão da ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm âmbito restrito à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à revisão do entendimento adotado pelo colegiado.5. O habeas corpus originário foi impetrado contra condenação proferida em outro habeas corpus já transitado em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito pela Corte que viabilizasse revisão de seus próprios julgados, de modo que não se admite a utilização do writ como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Tribunal, à luz do art. 105, I, da Constituição da República e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. A impetração do mandamus deu-se muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, incidindo preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, sendo firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que mesmo nulidades tidas por absolutas ou quaisquer vícios do acórdão devem ser arguidos em momento oportuno.7. Diante da impropriedade da via eleita e da ocorrência de preclusão, não se verifica omissão relevante a ser sanada quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, pois o colegiado não podia adentrar o exame de mérito da condenação, razão pela qual os embargos de declaração constituem mero inconformismo com a solução já firmada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, limitando-se à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.2. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado quando não inaugurada a competência do Tribunal para revisar seus próprios julgados.3. A impetração de habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão impugnado sujeita a pretensão à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, ainda que se aleguem nulidades tidas como absolutas.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2021; STJ, AgRg no HC 779.783/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 884.993/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 14.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.057.900/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 18.02.2026.
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