JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no Habeas corpus sucedâneo de revisão criminal. trânsito em julgado. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental no habeas corpus, manteve a inadmissibilidade do writ utilizado com finalidade revisional após o trânsito em julgado da condenação, por usurpação da competência do Tribunal de origem.2. O embargante alega omissões quanto ao exame individualizado de quatro nulidades supostamente absolutas comprovadas por prova pré-constituída; contradição interna com precedentes que, apesar de vedarem o uso do habeas corpus como sucedâneo, teriam apreciado flagrante ilegalidade; omissão quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício; obscuridade sobre o critério distintivo entre pretensão revisional e flagrante ilegalidade; e requer prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição da República.3. O acórdão embargado assentou, de forma clara, a impossibilidade de habeas corpus substitutivo de revisão criminal depois de longo lapso temporal contado do trânsito em julgado, tendo decorrido mais de três anos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação quanto ao exame individualizado das nulidades alegadas e à possibilidade de concessão de ordem de ofício, diante da alegação de ocorrência de flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado.III. Razões de decidir5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam apenas à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado; não se destinam à rediscussão da causa por inconformismo da parte.6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade: o acórdão decidiu, de modo claro e suficiente, que não cabe habeas corpus com nítido caráter revisional após o trânsito em julgado, especialmente diante do lapso temporal superior a três anos, razão pela qual não se reabriu a discussão de mérito.7. A competência para a revisão criminal de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias permanece no Tribunal de origem, sendo inviável utilizar o habeas corpus para desconstituir, no Superior Tribunal de Justiça, condenação já transitada em julgado.8. O pedido de prequestionamento de matéria constitucional não pode ser acolhido, por não competir ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se expressamente sobre dispositivos constitucionais para tal fim.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos da Constituição da República. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b".Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019.
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