- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA JÁ OUVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se pretendia a anulação de acórdão do Tribunal de Justiça estadual e de decisão de primeiro grau que indeferiram pedido de oitiva de testemunha em ação de justificação criminal destinada a instruir futura revisão criminal.2. O agravante foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado, tendo a defesa alegado existência de documentos que indicariam labor em outro Estado da Federação durante parte do período delitivo e sustentado a necessidade de nova oitiva do filho do sentenciado para corroborar o alegado álibi documental.3. O Tribunal de origem indeferiu a ação de justificação criminal por entender que a testemunha já havia sido ouvida na instrução da ação penal originária e que não havia prova nova ou relevante apta a justificar a produção de nova prova, à luz do art. 621, III, do Código de Processo Penal; o acórdão embargado manteve esse entendimento e não conheceu do habeas corpus.4. Nos embargos de declaração, o embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto à alegada distinção temporal e material entre o depoimento prestado na instrução originária e o depoimento pretendido na justificação criminal, defendendo tratar-se de fatos supervenientes e de prova nova destinada a instruir revisão criminal, com pedido de efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus incorreu em omissão ou contradição, ao manter o indeferimento, na ação de justificação criminal, da oitiva de testemunha já ouvida na ação penal originária, sob o fundamento de inexistência de prova nova ou relevante nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração, à luz dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, têm finalidade integrativa ou aclaratória, destinando-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da decisão nem à inovação recursal.7. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese defensiva de que a ação de justificação criminal estaria sendo utilizada para instruir futura revisão criminal e registrou que a testemunha indicada já havia sido ouvida durante a instrução da ação penal sobre a rotina familiar, não havendo, portanto, elemento inédito que justificasse nova oitiva.8. A alegação de que a testemunha deveria ser ouvida em razão de comportamento posterior da vítima não foi deduzida no agravo regimental examinado no acórdão embargado, constituindo inovação em sede de embargos de declaração, o que é vedado em recurso de natureza integrativa. De todo modo, o acórdão embargado validou a fundamentação do Tribunal de origem no sentido de que o comportamento da vítima apresentado posteriormente à condenação não constitui prova nova, mesmo porque não se poderia explorar a vida da vítima como forma de defesa de réus em crimes sexuais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 1107/DF.9. A ação de justificação criminal não se presta à reabertura da instrução criminal, à reinquirição de testemunha já ouvida ou ao arrolamento de novas testemunhas sobre fatos já examinados ou irrelevantes para a comprovação da ocorrência do crime, exigindo demonstração de prova nova e relevante cuja produção não tenha sido possível na fase de conhecimento e que, em tese, possa alterar o resultado da condenação, o que não se verificou no caso concreto.10. Os argumentos deduzidos nos embargos buscam, em verdade, o reexame da matéria já decidida e a reforma do julgado sob a alegação de cerceamento de defesa, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.11. O acórdão embargado alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à natureza e limites dos embargos de declaração e quanto ao uso restrito da ação de justificação criminal para obtenção de prova nova, seguindo precedentes específicos sobre a matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível utilizá-los para inovar teses ou rediscutir o mérito da decisão embargada.2. A ação de justificação criminal não pode ser utilizada para reabrir a instrução da ação penal ou reinquirir testemunha já ouvida, ausente prova nova e relevante nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal.3. Não há omissão ou contradição no acórdão que, com base em elementos já apreciados e na ausência de prova nova, mantém o indeferimento de oitiva de testemunha em ação de justificação criminal destinada a instruir eventual revisão criminal.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620 e 621, III;CPC/2015, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.12.4.2023, DJe 14.4.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 24.5.2022, DJe 30.5.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.9.2022, DJe 4.10.2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24.8.2022, DJe 26.8.2022; STF, ADPF 107/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.9.2024.
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