JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ação de Justificação Criminal. Indeferimento de oitiva de testemunha já ouvida. Ausência de prova nova. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e decisão de primeiro grau que indeferiram o pedido de oitiva de testemunha em ação de justificação criminal. 2. O agravante foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado. A defesa alegou a existência de documentos que comprovariam que o agravante estava trabalhando em outro estado durante parte do período delitivo, e que a oitiva do seu filho seria necessária para corroborar o álibi documental. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de justificação criminal, considerando que a testemunha já havia sido ouvida na instrução da ação penal originária e que não havia prova nova ou relevante que justificasse a produção de nova prova, conforme o artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a ação de justificação criminal para a oitiva de testemunha já ouvida na instrução da ação penal, com o objetivo de reforçar álibi documental apresentado pela defesa. III. Razões de decidir 5. A ação de justificação criminal destina-se à obtenção de prova nova para subsidiar eventual revisão criminal, não podendo ser utilizada para reabrir a instrução criminal ou reinquirir testemunhas já ouvidas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a justificação criminal não pode ser utilizada para arrolar novas testemunhas ou reinquirir testemunhas já ouvidas, salvo se houver prova nova que justifique a revisão criminal. 7. No caso concreto, não foram apresentados elementos de prova novos ou relevantes que justificassem a produção de nova prova, com mais uma oitiva do filho do sentenciado, sendo legítimo o indeferimento do pedido. 8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 203.720/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 200.342/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no HC n. 1.051.843/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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