JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.2. O STJ entende que ""A Lei n. 12.760/2012, que alterou o art. 306 do CTB, ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova" (AgInt no REsp n. 1.675.592/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/11/2017,).3. Segundo o acórdão recorrido, a alteração da capacidade psicomotora ficou comprovada por meio de teste de alcoolemia e pela prova testemunhal. Asseverou que, mesmo na hipótese de o teste de alcoolemia estar ilegível, conforme afirmado pela defesa, a confissão parcial do acusado na delegacia - asseriu que "havia ingerido 'latinhas de cerveja' no dia do fato" (fl. 10) - foi corroborada pelas palavras ditas por policial em juízo, que relatou se recordar de que "o condutor estava em visível estado de embriaguez" (fl. 8), tudo a demonstrar a presença de provas da autoria e da materialidade do delito em questão.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.063.591/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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