JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PENAL. TESTEMUNHO INDIRETO. ELEMENTOS DO INQUÉRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória em ação penal pelo crime do art. 306 do CTB.2. Fato relevante. Materialidade delitiva evidenciada no auto de prisão em flagrante e em teste de etilômetro; em juízo, agentes públicos não se lembraram dos fatos, limitando-se a reconhecer assinaturas apostas nos termos de declaração e no teste de etilômetro.3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau rejeitou a pretensão condenatória por insuficiência de prova judicial da autoria; o Tribunal estadual reformou para condenar com base no teste de etilômetro e na ratificação das assinaturas; decisão monocrática do Tribunal Superior deu provimento ao recurso especial para restabelecer a absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser restabelecida com lastro em elementos informativos do inquérito e em testemunho indireto, diante da ausência de prova judicializada da autoria, consideradas as ressalvas do art. 155 do CPP quanto às provas irrepetíveis.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o teste de etilômetro, como prova irrepetível, aliado à natureza de perigo abstrato do delito do art. 306 do CTB, é suficiente para suprir a falta de prova direta, produzida em juízo, da condução do veículo pelo acusado no estado etílico.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, não podem fundamentar a condenação (CPP, art. 155). O testemunho indireto não se presta a comprovar nenhum elemento do crime.7. Embora o teste de etilômetro seja prova irrepetível e goze de presunção de legalidade, a sua existência não supre a ausência de prova direta, produzida em juízo, da autoria. Cada elemento do delito (materialidade e autoria) deve ser individualmente demonstrado sob o crivo do contraditório.8. Ratificações em juízo de assinaturas apostas em declarações e a ausência de lembrança dos fatos pelos agentes públicos não configuram prova judicializada apta a demonstrar a condução do veículo pelo acusado.9. A natureza de perigo abstrato do crime do art. 306 do CTB não dispensa a comprovação judicial da autoria; independe de prova do risco, mas exige a demonstração de que o agente conduzia veículo sob influência de álcool em juízo.10. Precedentes do Tribunal Superior firmam que é inviável condenação ou pronúncia fundada exclusivamente em indícios colhidos no inquérito e em testemunhos indiretos, ainda que colhidos em juízo, impondo-se a restauração da absolvição quando ausente prova válida da autoria.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória.Tese de julgamento:1. A condenação não pode se apoiar exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunho indireto, exigindo prova produzida em juízo para cada elemento do crime. 2. Prova irrepetível pode ser valorada, mas não supre a ausência de prova judicial da autoria, devendo cada elemento do delito ser diretamente comprovado sob contraditório. 3. O depoimento que reproduz o que terceiros disseram não judicializa indícios do inquérito e não se presta a fundamentar condenação ou pronúncia. 4. A natureza de perigo abstrato do art. 306 do CTB não afasta a necessidade de prova da autoria produzida em juízo.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 212; CTB, art. 306, § 1º, II Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.315.345/PR, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.127.586/GO, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j.11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.105.893/RS, Quinta Turma, j.04.03.2024
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