- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado e a prisão domiciliar da agravada, substituindo-as por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.2. O Juízo de origem havia homologado o auto de prisão em flagrante e convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva do agravado, com fundamento na garantia da ordem pública e na alegada gravidade concreta do crime, natureza e quantidade da droga apreendida, bem como concedido à agravada a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, à vista de ser primária e possuir filhos menores de 12 anos, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal.3. Segundo o Tribunal de origem, a residência do casal funcionaria como ponto de venda de drogas, tendo sido apreendidas 10 trouxinhas de maconha, pesando aproximadamente 108,20g, além de dinheiro em espécie, aparelhos celulares e veículos supostamente utilizados na traficância. O agravante sustenta que tais elementos demonstram indícios de autoria e materialidade e justificam a necessidade de manutenção da custódia para garantia da ordem pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva e a manutenção da prisão domiciliar estão lastreados em fundamentação concreta e individualizada, apta a demonstrar o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, ou se, diante da quantidade de droga apreendida, das circunstâncias do caso e das condições pessoais favoráveis dos agravados, mostra-se adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O decreto constritivo analisado revela fundamentação genérica, limitando-se a apontar a gravidade abstrata do crime, sem indicar elementos específicos que evidenciem, de forma individualizada, em que consistiria o periculum libertatis na colocação dos réus em liberdade.6. A apreensão de aproximadamente 108,20g de maconha não evidencia, por si só, maior periculosidade social da conduta, especialmente em se tratando de acusados primários, circunstância que autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, em consonância com a diretriz de que a custódia preventiva configura ultima ratio.7. À vista da ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e da suficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar a ordem pública e assegurar o regular andamento do processo, impõe-se a manutenção da decisão que revogou a prisão preventiva do agravado e a prisão domiciliar da agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a revogação da prisão preventiva e da prisão domiciliar, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva por tráfico de drogas não pode ser mantida com base em fundamentação genérica, fundada apenas na gravidade do delito e em circunstâncias abstratas, sendo indispensável a demonstração concreta do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.2. Em hipóteses de tráfico de drogas com apreensão de quantidade não expressiva de entorpecente e acusados primários, mostram-se suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se tratar a custódia preventiva de medida excepcional e de ultima ratio.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302; CPP, art. 310, I, II e III; CPP, art. 312; CPP, art. 318, V; CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, LXII e LXIII Jurisprudência relevante citada: Não consta precedente relevante considerado para a formação da ratio decidendi além das referências citadas a título ilustrativo.
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