- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.2. A Defesa alega ilicitude das buscas pessoal e veicular que culminaram na apreensão de drogas, ausência de elementos de mercancia, natureza e quantidade do material indicativas de uso pessoal, licitude das atividades laborais do agravante e inexistência de estabilidade e permanência para associação, requerendo, em sede liminar e de mérito, suspensão da executoriedade da pena, declaração de ilicitude das provas e absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar acórdão condenatório, permitindo o conhecimento da impetração.4. A questão em discussão consiste em saber se houve flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, em razão de suposta ilicitude das buscas veicular e pessoal que resultaram na apreensão de drogas.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a condenação por tráfico de drogas ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.7. A análise das alegações deduzidas na inicial e no agravo regimental não revela coação ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.8. A moldura fática firmada no acórdão impugnado demonstra a existência de fundadas razões para a abordagem administrativa de trânsito e para as buscas veicular e pessoal, diante de veículo rebaixado com número de ocupantes superior ao permitido e da posterior confissão de porte de droga por um dos ocupantes, seguida da apreensão de diversas substâncias entorpecentes e balança de precisão, circunstâncias que evidenciam justa causa para a atuação policial.9. A condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi imposta com base em provas de materialidade e autoria amplamente debatidas na ação penal originária, sendo vedado, na via do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver o paciente ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.10. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante gozam de presunção de veracidade em razão da fé pública inerente à função estatal, somente sendo afastados na presença de indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, o que não se verificou no caso.11. A configuração do crime de tráfico de entorpecentes não exige a comprovação de ato de mercancia ou a apreensão do agente no momento da venda, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação denotem a traficância, à luz do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.12. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se o exame do writ apenas para sanar flagrante ilegalidade.2. A existência de fundadas razões para a abordagem e para as buscas veicular e pessoal, reconhecida pelas instâncias ordinárias, afasta a alegação de ilicitude da prova em sede de habeas corpus.3. É inviável, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar condenação ou desclassificar o crime de tráfico de entorpecentes para uso próprio.4. A caracterização do tráfico de drogas não exige prova de ato de mercancia, sendo suficiente que as circunstâncias do fato denotem a traficância, à luz do art. 33 da Lei de Drogas.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 28, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 911.682/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 860.809/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22.05.2024; STJ, AgRg no HC 801.329/RJ, Quinta Turma, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023, DJe 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 876.392/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 888.544/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.03.2024; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.23.03.2023, DJe 30.03.2023.
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