- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada por tráfico ilícito de entorpecentes, sob o fundamento de se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade.2. A Defesa alega nulidade das provas decorrentes de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca e das provas derivadas e sustenta a possibilidade de desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ou absolvição.3. O Tribunal estadual manteve a condenação por tráfico, com base em depoimentos firmes de policiais militares, denúncia prévia sobre traficância, confissão extrajudicial e apreensão de drogas e dinheiro em poder do condenado e em local por ele indicado, bem como em anotações criminais pretéritas.4. Neste Superior Tribunal, já havia sido apreciada, em habeas corpus anterior, a tese de nulidade da busca pessoal realizada nas mesmas circunstâncias fáticas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio e para reiterar tese já apreciada em writ anterior, pode ser conhecido, e, em caso positivo, se haveria flagrante ilegalidade na busca pessoal e na condenação por tráfico de drogas a justificar, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de nulidade das provas ou a desclassificação da conduta para o crime de porte para consumo pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal.7. Não se verifica, a partir das alegações da inicial e do agravo regimental, qualquer coação ilegal manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.8. A nulidade da busca pessoal já foi examinada em habeas corpus anteriormente julgado por este Tribunal Superior, no qual se reconheceu a existência de elementos específicos e concretos (denúncia detalhada, localização do indivíduo conforme descrição, apreensão de entorpecentes, confissão e achado de mais droga em local indicado) a justificar a diligência, o que revela reiteração de pedido e afasta o cabimento de nova apreciação da mesma matéria.9. O acórdão impugnado consignou, com base em ampla apreciação do conjunto probatório, que a versão defensiva de posse de pequena quantidade de droga para consumo é inverossímil, prevalecendo os depoimentos coesos dos policiais, a apreensão de múltiplas porções de cocaína em poder do condenado e em terreno por ele apontado, o dinheiro em notas fracionadas, a ausência de comprovação de atividade lícita e as condenações anteriores por tráfico, circunstâncias que evidenciam a prática de tráfico ilícito e não mero uso.10. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte ilícito para consumo demanda reexame do acervo fático-probatório produzido na ação penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento de provas.11. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. Não configura flagrante ilegalidade a busca pessoal e a condenação por tráfico de drogas quando fundadas em denúncia específica, localização do agente conforme descrição, apreensão de drogas e dinheiro, confissão e demais elementos probatórios convergentes.3. A via do habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para fins de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte para consumo pessoal.4. O agravo regimental deve apresentar argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, HC 1.034.019/SP; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
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