- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS DE USO RESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de impugnação a decisão de Relator em Tribunal de origem que negara liminar em writ ali impetrado, ausente situação excepcional que justificasse o afastamento do enunciado sumular.2. A Defesa sustenta flagrante ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, em audiência de custódia, apesar de o Ministério Público ter requerido o relaxamento da prisão com imposição de medidas cautelares diversas, alegando violação ao sistema acusatório e à Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça, e requer o conhecimento do agravo para afastar o óbice da Súmula 691 do STF, com consequente concessão da ordem de habeas corpus e soltura do agravante, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.3. Consta da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva a indicação de periculum libertatis para garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de 43 pinos de cocaína, porção adicional da mesma droga, balança de precisão, três espingardas (uma de calibre 12 e outra com numeração suprimida), um fuzil modelo mosquetão calibre 7x57 de uso restrito, pertencente ao Exército Brasileiro, além de 425 munições de calibre 12 e 9 munições de calibre 28, quadro considerado indicativo de inserção em contexto de criminalidade organizada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ na instância antecedente, diante de alegada flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal reafirma a orientação consolidada de que é incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado perante Tribunal superior, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.6. A decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis e à necessidade de garantia da ordem pública, ressaltando a quantidade de droga apreendida, a existência de balança de precisão e, sobretudo, o arsenal bélico composto por armas de uso restrito, arma com numeração suprimida e grande quantidade de munições, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta da conduta e indicam inserção em ambiente de criminalidade organizada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e a prisão preventiva do agravante.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ na instância anterior, em regra, não é cabível, somente se admitindo o afastamento da Súmula 691 do STF em situações de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, Súmula 676.
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