- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, por entender tratar-se de impetração manejada como substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade.2. Fato relevante. Apenado teve pedido de progressão ao regime semiaberto indeferido na origem, sob fundamento de ausência de requisito subjetivo, em razão de reincidência, condenações por crimes graves (inclusive crime equiparado a hediondo e associação criminosa), histórico de faltas disciplinares de natureza grave e média, suspensão de livramento condicional, regressão de regime durante o período de prova e envolvimento com organização criminosa, apesar de exame criminológico com apontamentos favoráveis.3. Tese recursal. Recorrente sustenta que a decisão agravada não enfrentou as ilegalidades concretas apontadas, limitando-se a fundamentos genéricos dissociados da prova técnica, alegando cumprimento do requisito objetivo desde 07/10/2024, cumprimento de mais de 73% da pena, bom comportamento carcerário e exame criminológico favorável que indicaria mérito para a progressão, requerendo o conhecimento do habeas corpus e a concessão da progressão de regime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, diante da orientação consolidada dos Tribunais Superiores; e (ii) se há flagrante ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias que indeferiram a progressão ao regime semiaberto, por ausência de requisito subjetivo, apesar de exame criminológico favorável, com base em histórico prisional desfavorável, inclusive envolvimento com organização criminosa, de modo a autorizar a concessão da ordem na via do habeas corpus, o que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório da execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio não se mostra cabível, conforme orientação firmada pela Terceira Seção de Tribunal Superior e pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na presença de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada.6. Não se identifica coação ilegal apta a ensejar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a negativa de progressão fundamentou-se em elementos concretos extraídos da execução, como natureza e gravidade dos delitos, envolvimento com organização criminosa, histórico de faltas graves e médias, suspensão de livramento condicional e regressão de regime pela prática de falta grave.7. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado em dados objetivos da execução penal, e que a gravidade abstrata do crime, embora não baste por si só, pode ser considerada em conjunto com o histórico prisional, sendo legítima a utilização de faltas disciplinares, mesmo reabilitadas, e de anotações de envolvimento com organização criminosa como indicativos de ausência de mérito.8. O exame criminológico e o atestado de boa conduta carcerária não vinculam o julgador, servindo apenas de subsídio para aferição do requisito subjetivo, podendo o Juízo da execução, com base em peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante o cumprimento da pena, concluir pela inexistência de mérito para a progressão, sem que isso configure ilegalidade.9. A pretensão de reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, razão pela qual não é possível, nessa via, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias.10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e não sendo concedida a ordem, por ausência de flagrante ilegalidade.Tese de julgamento:1. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade.2. O exame criminológico e o atestado de boa conduta carcerária não vinculam o Juízo da execução, que pode afastar o requisito subjetivo para progressão de regime com base em dados concretos da execução penal, como reincidência, faltas disciplinares e envolvimento com organização criminosa.3. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reexame do requisito subjetivo das benesses executórias, devendo ser preservada a avaliação das instâncias ordinárias quando fundada em elementos objetivos da execução.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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