- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio.2. A defesa do agravante sustentou que a análise do habeas corpus não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica, requerendo a reconsideração da decisão agravada e a concessão de progressão de regime e livramento condicional ao paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal ou abuso de poder na decisão que indeferiu o livramento condicional e a progressão de regime ao paciente, com base na ausência de requisito subjetivo evidenciado por exame criminológico desfavorável.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, limitando-se a reproduzir os pontos suscitados no habeas corpus.5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.6. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.7. A prática de falta grave durante a execução da pena e o resultado desfavorável do exame criminológico são elementos idôneos para justificar o indeferimento do livramento condicional e da progressão de regime.8. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejaria o reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A prática de falta grave e o resultado desfavorável do exame criminológico são elementos idôneos para justificar o indeferimento de benefícios como progressão de regime e livramento condicional. 2.A análise do requisito subjetivo para concessão de livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal. 3. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade outeratologia. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 83,inciso III, alíneas "a" e "b".Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 584.224/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.12.2020;STJ, AgRg no HC 843.673/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.09.2023; STJ, AgRg no HC 815.061/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.08.2023.
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