- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.2. A Defesa sustenta nulidade da condenação por ausência de notificação e citação válida do réu, admite que o Tribunal de origem não examinou a questão relativa à intimação e requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do habeas corpus e seu julgamento pelo colegiado, com o reconhecimento da ilegalidade apontada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer, em sede de habeas corpus, de alegação de nulidade da condenação por ausência de notificação e citação válida do réu que não foi suscitada nas razões de apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A tese de nulidade da condenação por ausência de notificação e citação válida do réu não foi suscitada nas razões de apelação e, por conseguinte, não foi objeto de apreciação no acórdão impugnado, circunstância que impede o conhecimento direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.5. Inexistindo apreciação prévia da questão nas instâncias ordinárias e não se verificando hipótese que autorize a superação da vedação à supressão de instância, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece, em habeas corpus, de alegação de nulidade da condenação não suscitada nas instâncias ordinárias nem apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes mencionados no acórdão.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; STJ, HC n. 993.603/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026;STJ, AgRg no HC n. 1.019.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.
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