- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há hipóteses excepcionais aptas a superar a Súmula n. 691/STF para viabilizar o processamento do habeas corpus e a concessão de medida para acesso ou produção de prova, à luz de alegada teratologia, ausência de fundamentação ou flagrante ilegalidade.III. Razões de decidir3. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que veda, como regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado, sob pena de supressão de instância, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais.4. Não se verifica teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, razão pela qual não se justifica a superação do verbete sumular.5. A análise do pedido de acesso ou produção de imagens demanda exame meritório a ser realizado pelo Tribunal a quo, e sua apreciação imediata acarretaria indevida supressão de instância.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.