JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE QUESITAÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre duas ou mais proposições constantes da mesma decisão. Não há contradição quando o que se pretende, na verdade, é demonstrar que as conclusões do julgado estariam equivocadas à luz dos fatos da causa. Nessa hipótese, o que se busca é a revisão do mérito, e não o esclarecimento de eventual incoerência interna da decisão.3. No caso concreto, o acórdão embargado identificou com precisão a distinção entre a) ausência de quesito obrigatório, que gera nulidade absoluta insuscetível de preclusão, à luz da Súmula n. 156 do STF e do art. 483, § 2º, do CPP, e b) inversão na ordem da quesitação, que configura irregularidade de natureza relativa, sujeita à preclusão quando não impugnada no momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, e concluiu que a situação dos autos se amolda à segunda hipótese. 4. A premissa central da tese defensiva - de que a inversão acarretou, como consequência necessária, a supressão material do quesito absolutório - já foi expressamente examinada e refutada no acórdão embargado.Registrou-se, com apoio na doutrina e na jurisprudência consolidada da Corte, que a parte que silencia quando indagada pelo juiz presidente sobre eventuais reclamações à ordem dos quesitos submete-se à preclusão, e a ata de julgamento demonstrou que nenhuma das partes impugnou os quesitos na oportunidade designada.5. O que o embargante pretende é demonstrar que a classificação adotada pelo acórdão - a de que se trata de inversão de ordem e não de supressão de quesito - seria equivocada. Trata-se, pois, de pretensão de reapreciação do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração.6. O precedente invocado pela defesa - AgRg no AREsp n. 1.668.151/PR- não socorre o embargante, pois naquele julgado a situação era de ausência real de quesitos obrigatórios, e não de mera inversão da ordem, ao passo que, no caso dos autos, havia quesito de absolvição formulado, apenas posicionado em ordem distinta da prevista na lei, e os jurados votaram afirmativamente o quesito de desclassificação antes que aquele fosse apreciado.7. Embargos de declaração rejeitados.
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