- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão de Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial de natureza penal.2. A parte embargante alega existir omissão, contradição e obscuridade, sustentando ausência de enfrentamento das teses relativas à nulidade da sentença por falta de exposição das teses defensivas e de fundamentação quanto aos motivos de fato e de direito, à impugnação da incidência da Súmula 284/STF, à distinção entre decisão sucinta e decisão sem fundamentação e à invocação do princípio do livre convencimento motivado, requerendo o saneamento dos vícios apontados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade nas teses suscitadas pela parte embargante, de modo a justificar a integração do julgado nos termos do art. 619 do CPP.4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão que aplicou a Súmula 284/STF para afastar alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 619 do CPP limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando esse recurso à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada.6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes suscitadas na controvérsia, inexistindo omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos de declaração.7. A alegação de nulidade da sentença por ausência de exposição das teses defensivas e de fundamentação quanto aos motivos de fato e de direito foi formulada de modo genérico, sem demonstração concreta da contrariedade aos dispositivos de lei federal, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF e inviabiliza o reexame da matéria em sede de recurso especial.8. Os argumentos da parte embargante revelam apenas inconformismo com o decidido e intento de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.2. A formulação genérica de alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração concreta da contrariedade, autoriza a aplicação da Súmula 284/STF e impede o conhecimento da matéria em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
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