- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de equívoco do acórdão embargado que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284 do STF.Sustentam que o princípio da dialeticidade foi atendido, razão pela qual pleiteiam o provimento dos aclaratórios e a escorreita aplicação do Direito, ainda que de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios descritos no art. 619 do CPP de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa, tampouco para servir como sucedâneo recursal ou meio de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais.4. O acórdão embargado foi claro, fundamentado e completo ao examinar a questão processual objeto do recurso, explicando as razões pelas quais o agravo regimental não foi conhecido.5. No caso concreto, inexiste qualquer vício a ser sanado, sendo a decisão embargada completa, clara e fundamentada, não se justificando o acolhimento dos embargos.6. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa, tampouco para servir como sucedâneo recursal ou meio de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.845.938/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9.3.2020; EDcl na APn 843/DF, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.4.2018; EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.4.2018; EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.10.2022, DJe 6.12.2022;EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5.4.2022, DJe 8.4.2022; EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.6.2020, DJe 4.8.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
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