JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACORDO DE COLABORAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em ação penal relativa a delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro.2. A Embargante alega existência de omissões, contradições e obscuridades quanto: (i) à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, por suposta ausência de indicação do fundamento do acórdão recorrido não impugnado; (ii) à análise das nulidades das investigações por usurpação de competência, da ilicitude de interceptações telefônicas e acesso a dados telemáticos, e da atipicidade das imputações de organização criminosa e lavagem de dinheiro; e (iii) à dosimetria da pena, sustentando ausência de reexame probatório, falta de fundamentação idônea para elevação da pena-base acima de 1/6, erro material na fração de aumento e equívoco na análise da continuidade delitiva.3. Requer o saneamento dos vícios apontados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, às nulidades suscitadas (acordo de colaboração e competência, interceptações e dados telemáticos, organização criminosa e lavagem de dinheiro), à dosimetria da pena e à continuidade delitiva, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 619 do CPP limita os embargos de declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando o recurso para simples rediscussão do mérito ou revisão do julgado por inconformismo da parte.6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente todas as questões suscitadas, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.7. Quanto à anulação do acordo de colaboração e à exclusão das provas dele derivadas, a defesa não impugnou fundamento do acórdão recorrido que apontou a prerrogativa de foro da autoridade mencionada e a regular remessa dos autos ao Tribunal competente, ausente usurpação de competência, configurando deficiência de fundamentação recursal e incidência das Súmulas 283 e 284/STF, o que afasta a alegada omissão.8. Em relação à interceptação telefônica, o acórdão embargado consignou que as decisões que autorizaram e prorrogaram a medida foram devidamente fundamentadas, demonstrando a imprescindibilidade do meio de prova e a existência de fortes indícios de ilícitos, de modo que a pretensão de reforma demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.9. No tocante às imputações de organização criminosa e lavagem de dinheiro, o acórdão ressaltou a integração consciente e estável da embargante no núcleo de agentes públicos da organização criminosa e sua atuação central em operações de ocultação e dissimulação de valores ilícitos, reconhecendo a tipicidade das condutas à luz da Lei 12.850/2013 e da Lei 9.613/1998, sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.10. No que se refere à dosimetria da pena e à continuidade delitiva, o acórdão assentou que o mero inconformismo com a pena fixada não autoriza o conhecimento do recurso especial sem demonstração de ilegalidade concreta na aplicação dos critérios legais, e que a revisão da quantificação da pena e da presença dos requisitos do art. 71 do CP exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Cortes Superiores (Súmula 7/STJ).11. Os argumentos da embargante apenas reiteram tese já apreciada e demonstram discordância com a solução jurídica adotada, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, inclusive para fins de efeitos infringentes.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado por mero inconformismo da parte, exigindo a demonstração específica de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.2. A não impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à regularidade da remessa de acordo de colaboração a órgão competente por prerrogativa de foro, caracteriza deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.3. A revisão, em recurso especial, da fundamentação de interceptações telefônicas, do reconhecimento da autoria e participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro, bem como dos critérios de dosimetria da pena e da continuidade delitiva, é inviável quando exigir reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 71; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, II; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º; Súmula 7/STJ; Súmulas 283 e 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.21.05.2024, DJe 28.05.2024 (EDcl no AgRg no REsp n. 2.219.358/RR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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