JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COLABORAÇÃO PREMIADA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. BURLA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental que, em recurso especial criminal, manteve a decisão de inadmissibilidade com fundamento, entre outros, nas Súmulas 7 e 211/STJ e 283 e 284/STF.2. Fato relevante. Embargantes alegam omissão e negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o julgamento conjunto de agravos regimentais teria apreciado apenas teses deduzidas por corréu, sem análise individualizada de suas insurgências, bem como sustentam inexistência de óbice das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF, nulidade do acordo de colaboração, ilicitude e ausência de fundamentação das interceptações telefônicas, nulidades processuais diversas, erro na dosimetria da pena, ausência de continuidade delitiva e atipicidade do delito de organização criminosa, com pedido de saneamento dos vícios apontados e, subsidiariamente, atribuição de efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, configurando negativa de prestação jurisdicional, ao aplicar os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ e 283 e 284/STF, especialmente quanto às teses relativas à colaboração premiada, interceptações telefônicas, organização criminosa, dosimetria da pena e continuidade delitiva.4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do recurso especial, afastar óbices sumulares, revisar a valoração do conjunto fático-probatório e modificar a dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O órgão julgador afirma que, conforme o art. 619 do CPP, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, não se prestando à mera revisão da solução jurídica adotada nem à rediscussão do mérito recursal.6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou ambiguidade, pois os fundamentos do voto condutor analisaram adequadamente os argumentos deduzidos, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.7. Quanto ao pedido de anulação do acordo de colaboração e exclusão das provas dele derivadas, a defesa deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, segundo o qual, em razão de menção a autoridade com prerrogativa de foro, os autos foram regularmente remetidos ao tribunal competente para homologação, inexistindo usurpação de competência, o que evidencia violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF para obstar o conhecimento do recurso naquele ponto.8. Em relação à interceptação telefônica, a Corte de origem reconheceu a fundamentação adequada das decisões que deferiram e prorrogaram a quebra de sigilo, com demonstração da imprescindibilidade da medida à investigação e da existência de fortes indícios de ilícitos, de modo que a pretendida inversão do julgado exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.9. No tocante à dosimetria da pena, afirma-se que o simples inconformismo com o quantum fixado na origem, sem demonstração específica de ilegalidade no procedimento dosimétrico, não autoriza a revisão pelas Cortes Superiores, e que eventual alteração dos critérios adotados demandaria revolvimento de fatos e provas, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ, ausente qualquer manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.10. Em relação à continuidade delitiva, tem-se que a verificação da unidade de desígnios e dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal pressupõe reexame da matéria fático-probatória, o que também é obstado pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.11. Os argumentos defensivos revelam apenas inconformismo com o decidido, buscando reabrir discussão sobre temas de mérito e afastar óbices sumulares, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, em consonância com a jurisprudência da Corte.12. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da causa ou afastar óbices de admissibilidade do recurso especial.2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.3. A revisão, em recurso especial, de decisões que reputam regular a interceptação telefônica, a dosimetria da pena e a configuração da continuidade delitiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, inexistentes no caso.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 84, 155, 157, 276, 315, § 2º, III e IV, 381, II, 386, III, 564, III, "m", IV e V, e 580; CP, arts. 59, 68 e 71; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, I e II, 4º e 5º; Lei nº 12.850/2013, arts. 2º, caput, §§ 3º e 4º, II, 4º e 5º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, §§ 1º a 4º; CPC, art. 489, § 1º, III e IV; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 7º, § 2º-B, III; Súmula 7/STJ; Súmulas 283 e 284/STF; Súmula 211/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.21.05.2024, DJe 28.05.2024.
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