- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por recorrente contra acórdão que, por unanimidade, negara provimento a agravo regimental interposto em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal, relativamente às teses deduzidas pela embargante, ou se há mera pretensão de rediscussão do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e se prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou para rediscussão de matérias já apreciadas.4. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ para afastar a pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que afasta a alegada omissão sobre individualização de conduta e dolo ou sobre revaloração jurídica dos fatos.5. Registrou-se a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal quanto às matérias não prequestionadas e o entendimento de que mesmo matérias de ordem pública exigem prévia discussão para viabilizar o exame em recurso especial.6. Esclarece-se que o habeas corpus de ofício, previsto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pressupõe a constatação de ilegalidade flagrante pelo Tribunal e não se presta a permitir que a defesa obtenha pronunciamento de mérito sobre recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado fundamento suficiente para decidir, sendo certo que a mera discordância da embargante com a solução adotada não configura omissão, mas mero inconformismo incompatível com a via dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado e não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo da parte.2. O habeas corpus de ofício, previsto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, somente pode ser concedido diante de ilegalidade flagrante, não servindo como sucedâneo para superar requisitos de admissibilidade recursal ou para obter reexame de mérito não admitido pela via eleita.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 171, § 4º; CP, art. 297; CP, art. 299; CP, art. 304;CP, art. 69; CP, art. 71; CP, art. 107, IV; CP, art. 109, V; CP, art. 110, § 1º; Decreto 12.338/2024; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 3.057.122/BA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 10/3/2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.064.821/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 19/2/2026; STJ, AgRg no REsp 2.234.519/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 9/3/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.591.509/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17/3/2026; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/8/2019; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/8/2023.
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