JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DA DROGA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em processo por tráfico de drogas, no qual o Tribunal de Justiça local afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. Fato relevante. As instâncias ordinárias valoraram, para afastar a minorante, a apreensão de 2.284 gramas de maconha, fracionada em 16 tabletes de diferentes tamanhos (4 grandes, 6 medianos e 6 pequenos), em contexto de prisão em flagrante, reputando tais circunstâncias indicativas de envolvimento não ocasional com o tráfico.3. Fundamentos do agravo regimental. A agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por entender que a controvérsia seria estritamente jurídica, consistente em saber se a quantidade de droga, isoladamente, constitui fundamento idôneo para afastar a minorante; e (ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sob o argumento de que precedente em habeas corpus não poderia servir de paradigma e de que o julgado invocado não guardaria identidade fática com o caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na quantidade de droga, no fracionamento em tabletes de diferentes tamanhos e nas circunstâncias da prisão em flagrante, pode ser reavaliado em recurso especial sem violação da Súmula 7/STJ; (ii) saber se decisões proferidas em habeas corpus podem ser utilizadas como suporte jurisprudencial para incidência da Súmula 83/STJ em recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iii) saber se o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação desta Corte quanto à necessidade de elementos concretos, além da mera quantidade e natureza da droga, para afastar a minorante do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pelas instâncias ordinárias, decorreu de valoração de circunstâncias fáticas específicas - quantidade expressiva da droga, fracionamento em 16 tabletes de diferentes tamanhos e circunstâncias da prisão em flagrante - de modo que a pretensão de rediscutir a conclusão quanto à habitualidade da traficância demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.6. O fracionamento da droga em tabletes de diferentes tamanhos, aliado à quantidade apreendida, constitui elemento fático autônomo e concreto que revela preparação para comercialização em escala, servindo como substrato empírico da dedicação habitual a atividades criminosas exigida para afastar o tráfico privilegiado, não se tratando de mero argumento circular em relação à quantidade ou de simples referência à destinação mercantil. 7. A distinção entre "questão de direito" e "questão de fato" não pode ser utilizada para transformar inconformismo com a valoração das provas em controvérsia jurídica, pois a aferição da idoneidade concreta da fundamentação baseada em elementos como o fracionamento da droga e as circunstâncias do flagrante pressupõe reexame do suporte probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Embora decisões em habeas corpus não sirvam, em regra, como paradigma de divergência jurisprudencial para o recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, nada obsta que sejam utilizadas como suporte jurisprudencial para verificar se o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, para fins de incidência da Súmula 83/STJ em recurso especial fundado na alínea "a". 9. Conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.887.511/SP (Terceira Seção), a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não autorizam o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se ao menos um outro elemento concreto; no caso, tal requisito foi atendido pelo reconhecimento do fracionamento da substância em tabletes de diferentes tamanhos como indicativo de habitualidade na traficância. 10. Os precedentes indicados pela defesa não infirmam a conclusão adotada, pois o paradigma da Sexta Turma em que se afastou a minorante exclusivamente com base na quantidade da droga descreve situação fática distinta, ao passo que, nos autos, o acórdão recorrido expressamente valorou o fracionamento da droga como elemento adicional, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que justifica a incidência da Súmula 83/STJ. 11. Ausente no agravo regimental qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção daquela decisão pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. A revisão, em recurso especial, do afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando fundado em circunstâncias fáticas específicas como quantidade expressiva de droga, fracionamento em tabletes de diferentes tamanhos e circunstâncias do flagrante, encontra óbice na Súmula 7/STJ.2. Decisões proferidas em habeas corpus podem ser utilizadas como suporte jurisprudencial para aferir a conformidade do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para fins de incidência da Súmula 83/STJ em recurso especial interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.3. A quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não bastam para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo necessária a presença de ao menos um outro elemento concreto, podendo o fracionamento da substância em porções próprias à comercialização ser considerado indicativo de dedicação habitual à atividade criminosa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 1.045.624/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026;STJ, AgRg no REsp 2.161.009/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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