JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em controvérsia relativa à fração de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. Agravante condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em apelação, o Tribunal de Justiça estadual afastou valoração negativa de circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às consequências do delito, manteve a incidência do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, e redimensionou a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 416 dias-multa, justificando a fração mínima pela quantidade e natureza da droga apreendida (67 pedras de crack), bem como pela apreensão de duas balanças de precisão e outros materiais vinculados à traficância.3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de fundamento idôneo para a fixação da minorante no patamar mínimo, afirmando que a quantidade apreendida não seria expressiva para justificar a limitação do redutor. O recurso especial foi inicialmente inadmitido na origem por incidência da Súmula 83/STJ, o que motivou a interposição de agravo em recurso especial. A decisão monocrática ora agravada afastou a Súmula 83/STJ, conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, por entender que o acórdão recorrido, lido em sua integralidade, apresentou motivação concreta e idônea, sem automatismo, para a fixação da fração em 1/6.4. No agravo regimental, a agravante sustenta que a apreensão de balanças de precisão, outros apetrechos e 67 pedras de crack não seria suficiente para justificar a fração mínima da causa de diminuição, pois tais elementos serviriam apenas para caracterizar o crime de tráfico, e não para modular negativamente o redutor, invocando precedentes e parecer ministerial pela aplicação da fração máxima de 2/3.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação do Tribunal de origem, baseada na natureza especialmente deletéria do crack, na apreensão de 67 pedras já fracionadas para venda, em residência utilizada para armazenamento do entorpecente, acompanhadas de balanças de precisão e outros apetrechos, é idônea e suficiente para justificar a fixação da fração da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O exame do acórdão recorrido deve considerar a fundamentação em sua unidade lógico-argumentativa, sendo incabível a leitura fragmentária de trechos isolados para extrair aparente deficiência que não se verifica no conjunto da motivação.7. No caso concreto, o Tribunal de origem não se limitou a mera referência abstrata à natureza ou à quantidade de droga, mas delineou quadro fático concreto: apreensão de 67 pedras de crack já fracionadas para difusão mercantil, em residência utilizada para guarda do material ilícito, onde também foram encontradas balanças de precisão e outros instrumentos típicos da traficância, evidenciando contexto de armazenamento e difusão do entorpecente.8. O acórdão recorrido, ao articular a natureza especialmente nociva do crack, o fracionamento em múltiplas porções individualizadas, o ambiente doméstico instrumentalizado para guarda e distribuição e a presença de utensílios associados à mercancia, utilizou circunstâncias concretas aptas a justificar a adoção de fração redutora inferior ao máximo, afastando a alegação de automatismo ou de mera invocação genérica da quantidade.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da natureza e da quantidade da droga para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria e sejam considerados em articulação com as peculiaridades concretas do caso, o que se verificou na espécie.10. A distinção em relação a precedentes que reputaram insuficiente a simples apreensão de pequena quantidade de droga, denúncia anônima e balança de precisão para afastar o tráfico privilegiado ou restringir sua fração é justificada, pois, neste processo, não se discute o afastamento da benesse nem a demonstração de dedicação a atividades criminosas, mas tão somente a modulação da fração, diante de contexto fático mais gravoso.11. A comparação aritmética entre quantidades de drogas diversas, para opor decisões em que se aplicou a fração máxima mesmo com maior quantidade de maconha ou cocaína, não se revela adequada, pois a fixação da fração da minorante não se pauta por critério exclusivamente quantitativo ou de peso bruto, mas pela conjugação da natureza da substância, forma de acondicionamento, número de porções, contexto da apreensão e instrumentos associados à mercancia.12. O cenário descrito pelo acórdão recorrido - droga de natureza especialmente nociva, já fracionada para venda, armazenada em imóvel destinado à guarda do entorpecente, com balanças de precisão e apetrechos de tráfico - afasta a ideia de apreensão modesta, episódica ou socialmente inexpressiva, legitimando a escolha da fração mínima de 1/6.13. A decisão agravada reconheceu expressamente a incidência do tráfico privilegiado, limitando-se a concluir que as circunstâncias concretas justificavam fração inferior ao máximo, sem afirmar dedicação a atividades criminosas capaz de afastar o redutor, inexistindo contradição lógica ou desvio de finalidade.14. A dosimetria da pena insere-se em juízo de discricionariedade vinculada, sujeito a controle pelas instâncias superiores apenas em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica, pois a fração mínima foi motivada de forma concreta e compatível com os elementos do caso.15. O parecer do Ministério Público Federal não vincula o órgão julgador, e a existência de precedentes mais favoráveis à defesa, em contextos fáticos distintos, não autoriza, por si só, a reforma de decisão que se apoia em fundamentação concreta e juridicamente idônea.16. Conclui-se que a restrição da fração redutora ao patamar de 1/6 resultou da combinação entre natureza do entorpecente, quantidade e forma de fracionamento, local e modo de armazenamento e presença de instrumentos típicos de traficância, não havendo teratologia, ausência de motivação ou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.Tese de julgamento:1. O juiz pode utilizar a natureza e a quantidade da droga, articuladas com as circunstâncias concretas da apreensão e não valoradas na primeira fase da dosimetria, para fixar a fração da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo.2. A fundamentação que descreve, de forma concreta, contexto de tráfico estruturado - droga especialmente nociva, já fracionada para venda, armazenada em imóvel destinado à guarda e acompanhada de balanças de precisão e apetrechos - é idônea para justificar a fixação da fração do tráfico privilegiado em 1/6.3. A revisão, em recurso especial, da fração da minorante do tráfico privilegiado só se legitima em hipóteses de ausência de motivação, violação aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, não bastando a existência de precedentes mais favoráveis em contextos fáticos diversos.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.497.938/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas.
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