JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância.Furto de Pequeno Valor. Reincidência. Agravo Regimental não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, absolvendo o paciente do delito de furto por atipicidade material da conduta.2. Fato relevante. O furto envolveu 1,660 kg de picanha e dois protetores solares, avaliados em R$ 228,83, pertencentes a um supermercado. A conduta foi praticada sem violência ou grave ameaça e com o objetivo de saciar fome.3. As decisões anteriores. A decisão monocrática aplicou o princípio da insignificância, considerando a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzida reprovabilidade do comportamento e ínfima lesão ao bem jurídico, mesmo diante da reincidência do réu.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de pequeno valor, praticado sem violência ou grave ameaça.III. Razões de decidir5. O princípio da insignificância atua como causa de exclusão da tipicidade material, sendo aplicável quando presentes cumulativamente os requisitos de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.6. A reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser analisadas as circunstâncias objetivas do fato, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.7. No caso concreto, o furto envolveu objetos de pequeno valor, destinados à higiene pessoal e alimentação, praticado por pessoa em estado de vulnerabilidade social, sem violência ou grave ameaça, configurando ínfima lesão ao bem jurídico.IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A reincidência não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser analisadas as circunstâncias objetivas do fato.2. O princípio da insignificância é aplicável quando presentes cumulativamente os requisitos de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no AR Esp 1.916.357/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j.08.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.738.659/RN, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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