JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO (ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade.2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 155, § 2º, do Código Penal, à pena de 8 meses de reclusão, regime inicialmente aberto e dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade, por subtração de 1 peça de carne e 4 fatias de pizza avaliadas em R$ 185,25 (aproximadamente 13,12% do salário mínimo à época), com restituição integral dos bens e ausência de repercussão social relevante. Pretensão de reconhecimento da insignificância e absolvição.3. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal local. Habeas corpus não conhecido em decisão monocrática por substitutividade, sem concessão de ordem de ofício. No agravo, busca-se o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos da inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante o não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível conceder a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).5. A questão em discussão consiste em saber se incide o princípio da insignificância, para afastar a tipicidade material do furto do pequeno valor com restituição, ainda que existam registros de processos e inquéritos em curso, à luz dos vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º; STJ, HC 535.063-SP; STF, AgRg no HC 180.365).7. O princípio da insignificância demanda a verificação concomitante dos vetores da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, conforme orientação do STF (HC 84.412/SP), os quais se apresentam configurados diante do valor ínfimo da res furtiva, da restituição integral dos bens e da inexistência de repercussão social relevante.8. A reincidência, a reiteração ou a existência de processos e inquéritos em curso não afastam, por si sós e de modo absoluto, a incidência da bagatela, impondo análise casuística das circunstâncias do fato; reconhecida a excepcionalidade, aplica-se a insignificância (STF, HCs 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG; STJ, AgRg no HC 923.056/PE).9. Reconhecida a atipicidade material da conduta, impõe-se a absolvição quanto ao crime do art. 155, § 2º, do Código Penal, com a concessão da ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, com concessão da ordem de ofício para absolver o paciente da imputação do crime previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, por incidência do princípio da insignificância.Tese de julgamento:1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido, mas a ordem pode ser concedida de ofício quando presente flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância incide quando presentes os vetores da mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, ainda que haja registros de reiteração, mediante análise casuística. 3. A subtração de bens de reduzido valor, com restituição e sem repercussão social relevante, afasta atipicidade material do delito de furto. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19.11.2004; STF, HCs 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, Informativo 793; STJ, AgRg no HC 923.056/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.09.2024, DJe 01.10.2024
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