- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, do Superior Tribunal de Justiça.2. O recorrente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Após o trânsito em julgado, propôs ação revisional, não conhecida pelo Tribunal de origem.3. No agravo regimental, o recorrente alega que impugnou especificamente os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial e que demonstrou contradição entre o acórdão impugnado e a legislação federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de alterar o julgamento recorrido, limitando-se a repetir alegações genéricas do recurso especial.6. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre especificamente o desacerto da decisão monocrática, o que não foi feito no presente caso.7. Aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 182, do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental."Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023.
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